Perguntas e Respostas Frequentes

Qualidade do Ar Interior (QAI)

 

1.       Que edifícios têm que cumprir com os limiares de proteção e condições de referência da qualidade do ar interior (QAI)?

Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento, com ou sem ventilação mecânica, conforme previsto no nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

 

2.       O cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência da qualidade do ar interior (QAI) em edifícios de comércio e serviços é aplicável a todos os espaços do edifício em funcionamento?

Sim, é aplicável a todos os espaços do edifício, com exceção daqueles onde ocorra atividade profissional sujeita a legislação própria, tais como compartimentos onde exista manipulação deliberada de agentes químicos ou biológicos.

 

3.       Como verificar o cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência da qualidade do ar interior (QAI)?

Através da avaliação da qualidade do ar interior (QAI), a qual tem por base a medição dos poluentes físico-químicos e microbiológicos, previstos na Portaria n.º 138-G/2021 de 1 de julho.

 

4.       Quais os modelos de avaliação da qualidade do ar interior?

Existem dois modelos de avaliação da qualidade do ar interior:

·         Modelo simplificado, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação, designado por avaliação simplificada anual (ASA);

·         Modelo detalhado, para efeitos de fiscalização ou de avaliação voluntária.

 

5.       Sobre que entidade recai a responsabilidade de realização da avaliação simplificada anual (ASA) e da avaliação voluntária à qualidade do ar interior (QAI)? Entidade utilizadora do edifício ou proprietário?

A responsabilidade para a realização destas avaliações é dos proprietários dos edifícios de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

 Entende-se por proprietário:

  • A entidade utilizadora do edifício quando a mesma detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja credora contratual do fornecimento de energia;
  • O titular do direito de propriedade nas demais situações.

                     



6.       Que edifícios estão sujeitos à avaliação simplificada anual (ASA) dos requisitos relacionados com a qualidade do ar interior (QAI)?

Todos os grandes edifícios de comércio e serviços (GES) em funcionamento, bem como os edifícios de comércio e serviços em funcionamento que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas.

 

7.       Em que consiste uma avaliação simplificada anual (ASA)?

Consiste numa avaliação de conformidade dos poluentes físico-químicos dióxido de carbono (CO2) e partículas em suspensão (fração PM10 e fração PM2,5), considerando a metodologia de avaliação estabelecida no Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.

Os resultados desta avaliação são apresentados na forma de relatório, cujo conteúdo mínimo se encontra previsto no n.º 1.7 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro. Este relatório deve ser submetido às entidades com competências de fiscalização nas matérias da qualidade do ar interior (QAI), previstas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

 

8.       Qual o técnico habilitado para a realização da avaliação simplificada anual (ASA)?

A ASA é realizada por um técnico de saúde ambiental, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

A ASA deverá ser efetuada por profissionais com experiência na avaliação da QAI, que reúnam as condições previstas para o cumprimento do estabelecido na Portaria nº 138-G/2021, de1 de julho e no Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.

 

9.       Que entidades podem realizar a avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária?

Estas avaliações são realizadas por laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado, conforme previsto no artigo 7º da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.

 

10.   Quais os laboratórios aptos para realizar a avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária?

Os laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), cuja consulta pode ser realizada através do endereço  ou outras entidades prestadoras de serviços de avaliação da qualidade do ar interior que tenham implementado um sistema de gestão da qualidade segundo a norma ISO 9001, e que apliquem a metodologia de avaliação estabelecida no Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.

 

11.   O que se entende por laboratório na aceção do enquadramento jurídico em matéria de qualidade do ar interior (QAI)?

Entende-se por laboratório, a entidade equipada com os recursos técnicos e humanos necessários para a realização de experiências, pesquisas ou trabalhos de natureza científica ou técnica.

 

12.   A avaliação para efeitos de fiscalização ou a avaliação voluntária dão cumprimento à obrigação de realização da avaliação simplificada anual (ASA)?

Sim, desde que a mesma tenha sido realizada nesse mesmo ano, conforme previsto na alínea d) do nº 1.2 do Despacho n.º 1618/2022 de 9 de fevereiro, atendendo a que a avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária são mais abrangentes incluindo os poluentes da ASA (CO2 e PM10 e PM2,5).

 

13.   Qual a abordagem a seguir quanto à aplicação das margens de tolerância para os parâmetros previstos na Portaria nº 138-G/2021, de 1 de julho?

As margens de tolerância aplicam-se às zonas sujeitas a medição de poluentes de todos os edifícios sem sistemas mecânicos de ventilação, sejam estes edifícios novos, renovados ou existentes.

 

14.   Como definir as zonas e os locais de amostragem na avaliação da qualidade do ar interior (QAI)?

Os espaços do edifício devem ser agrupados em zonas de medição, de acordo com os pressupostos previstos no n.º 1.5.1 do Anexo ao Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.

Adicionalmente, devem ser considerados locais de amostragem os espaços onde exista registo de reclamações.

 

15.   Qual o critério de conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos em edifícios existentes?

Em zonas do edifício com sistema mecânico de ventilação o critério de conformidade legal a observar, de acordo com o previsto no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, é o seguinte:

 

Em que:

 [Poluente]Max  – Valor máximo das concentrações médias obtidas em todos os pontos de amostragem

 [Poluente]LP  – Limiar de proteção do poluente


Em zonas do edifício sem sistema mecânico de ventilação pode ser considerada uma margem de tolerância, de acordo com o previsto no n.º 2 do Anexo II da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, segundo o critério de conformidade seguinte:


Em que:

MTPercentagem estabelecida para cada poluente, constante na Tabela I do Anexo I da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.

 

16.   No âmbito da avaliação simplificada anual (ASA), fiscalização ou avaliação voluntária, a que entidade deve ser submetido o relatório de avaliação da qualidade do ar interior (QAI)?

A entidade fiscalizadora constante no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, à qual deve ser submetido o relatório, varia em função da classificação da atividade económica principal exercida no edifício sobre o qual incide a avaliação da qualidade do ar interior (QAI), conforme Classificação de Atividade Económica (CAE Rev.3).

A título de exemplo, em conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade competente pela fiscalização, a qual disponibiliza na sua página da internet um formulário para submissão do relatório (aqui).

Nas situações em que as entidades fiscalizadoras não disponibilizam um endereço eletrónico específico para a submissão dos relatórios, deve a mesma ser contactada no sentido de aferir o modo de envio.

 

17.   O que acontece após a submissão do relatório na entidade fiscalizadora?

Na ausência de desconformidades o processo dá-se por encerrado, caso contrário a entidade fiscalizadora emite um relatório com as medidas necessárias para a regularização das desconformidades e estabelece o prazo para a respetiva concretização e demonstração, conforme previsto na alínea b) do n.º 1.8 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.

Nesta situação, os proprietários ficam vinculados à obrigação de implementação das medidas para a sua regularização, mediante o cumprimento dos termos previstos no relatório da entidade fiscalizadora, conforme previsto no nº 6 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.

Todas as comunicações, neste âmbito, com a entidade fiscalizadora devem ser realizadas através de correio eletrónico, conforme disposto na alínea b) do ponto 2.1 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.

 

 

18.   Que registo devem os proprietários dos edifícios, sujeitos à obrigação de uma avaliação simplificada anual (ASA) manter ?

De acordo com o previsto no n.º 2 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro, o registo deve incluir:

·         O relatório mencionado no ponto 1.7 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022;

·         A troca de informação com a respetiva entidade fiscalizadora. Esta troca de informação é efetuada através de correio eletrónico;

·         Os planos de ações corretivas para regularização das desconformidades identificadas;

·         Os comprovativos de execução das medidas de correção das desconformidades identificadas.

 

O registo deve ser mantido pelo proprietário por um período mínimo de 5 anos e, sempre que solicitado, deve ser apresentado às autoridades competentes.

 

19.   Qual o prazo para envio à entidade fiscalizadora do relatório da qualidade do ar interior (QAI)?

Os edifícios sujeitos às obrigações da avaliação simplificada anual (ASA), devem submeter o relatório à entidade fiscalizadora num prazo de 30 dias após decorrido 1 ano do envio do último registo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1.1 do Anexo ao Despacho n.º 1618/2022 de 9 de fevereiro. Para este efeito é considerada a data de envio do comprovativo de execução das medidas de correção das desconformidades, quando aplicáveis, e, nas demais situações, a data de submissão do relatório de avaliação da qualidade do ar interior (QAI).

 

20.   A obrigação de submissão do relatório é também aplicável à avaliação para efeitos de fiscalização ou à avaliação voluntária?

Sim. A partir do momento em que os proprietários dispõem de um relatório de avaliação da qualidade do ar interior (QAI), devem proceder à submissão do mesmo junto da respetiva entidade fiscalizadora, conforme previsto no n.º 1.7 e alínea a) do n.º 1.8 do Anexo ao Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.

 

21.   Existe alguma periodicade mínima obrigatória aplicável à avaliação da qualidade do ar interior (QAI) para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária?

Não, apenas existe periodicidade de realização de avaliação periódica à qualidade do ar interior nos edifícios sujeitos a avaliação simplificada anual (ASA).

A avaliação da qualidade do ar interior (QAI) para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária são efetuadas no decorrer de uma fiscalização ou, caso o proprietário do edifício pretenda uma avaliação da conformidade da qualidade do ar no interior do edifício.

 

22.   No caso de uma ação de fiscalização como pode o proprietário comprovar o cumprimento dos limiares de proteção?

Através da apresentação do relatório da avaliação voluntária ou da realização de uma avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização, as quais devem incluir a avaliação dos poluentes físico-químicos e microbiológicos, conforme previstos no nº 2, do artigo 3º da Portaria nº 138-G/2021, de 1 de julho.

 

23.   Quais os edifícios abrangidos pela monitorização do gás radão?

Atualmente, os edifícios abrangidos pela monitorização do gás radão, são os definidos no Plano Nacional para o Radão (PNRn), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro.

Com a publicação do PNRn a avaliação/monitorização do gás radão deixou de estar abrangida pela Portaria nº138-G/2021, de 1 de julho, conforme previsto no nº 2 do artigo 4º desta Portaria.

Mais informação pode ser consultada aqui.

 

24.   Como garantir as adequadas condições de ventilação num edifício?

Através do cumprimento dos caudais mínimos de ar novo previstos na Portaria n. º 138-I/2021, de 1 de julho, bem como através da manutenção dos sistemas técnicos, de acordo com o Despacho n.º 6476-C/2021, de 1 de julho.

Para mais informação sobre os requisitos de ventilação em edifícios, no âmbito do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação, deverá ser contactada a Agência para a Energia (ADENE).

Mais informação aqui