Direção-Geral da Saúde

No âmbito da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações, considera-se médico do trabalho: 
  1. O licenciado em medicina com especialidade em Medicina do Trabalho reconhecido pela Ordem dos Médicos
  2. O licenciado em medicina com autorização transitória para o exercício da Medicina do Trabalho, desde que esta se encontre válida;
  3. O licenciado em medicina com o Curso de Medicina do Trabalho finalizado antes do ano 2000;
  4. O licenciado em medicina com autorização da DGS atribuída antes do ano 1970. 

A autorização transitória anteriormente referida é concedida pela DGS (vide Orientação n.º 002/2024 de 22/03/2024, relativa à “Autorização para o exercício transitório de Medicina do Trabalho ao abrigo do ponto 3 do artigo 103º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação”) de forma a permitir que no período concedido, o licenciado em medicina adquira formação e experiência profissional que permita a obtenção do título de especialista em Medicina do Trabalho.