Direção-Geral da Saúde

O empregador/entidade empregadora é responsável por organizar o Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) na sua empresa/estabelecimento (artigo 73º Lei n.º102/2009, de 10 de setembro na sua atual redação), de acordo com as seguintes modalidades de organização (artigo 74º da referida Lei): Serviço interno, Serviço externo ou Serviço comum, como mostra o Quadro abaixo.

Em situações muito específicas poderá ser adotado um regime simplificado de organização destes Serviços, nomeadamente o Sistema Nacional de Saúde (artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação), ao nível da Saúde do Trabalho, e o regime de “trabalhador designado” ao nível da Segurança do Trabalho (para mais informações consulte a Autoridade para as Condições do Trabalho).

Deve-se salientar que o empregador pode: 

  • Adotar diferentes modalidades de organização do Serviço de SST/SO para cada estabelecimento, desde que existam meios suficientes para exercer as atividades principais de segurança e saúde do trabalho;
  • Organizar separadamente o domínio da Saúde do Trabalho e o domínio de Segurança do Trabalho num(a) mesmo(a) empresa/estabelecimento, desde que seja assegurada a articulação entre ambos os domínios.


Requisitos obrigatórios a contemplar na seleção da modalidade de organização do Serviço de SST/SO 

 

Mais informações sobre Serviço Interno.
Mais informações sobre Serviço Externo.
Mais informações sobre Serviço Comum.


Risco elevado profissional

Apresenta-se a lista indicativa dos trabalhos ou atividades com potencial risco profissional elevado, de acordo com o artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.


Regime simplificado 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação (artigo 76º) indica o grupo de trabalhadores que pode recorrer ao Sistema Nacional de Saúde:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de um artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;
f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.


Autorizado pela ACT - "trabalhador designado"

No domínio da Segurança do Trabalho, sempre que uma empresa/estabelecimento empregue no máximo nove trabalhadores e a sua atividade não seja de risco profissional elevado, a segurança do trabalho pode ser efetuada no âmbito de um “Regime simplificado”, desenvolvida pelo próprio empregador (com formação adequada e que permaneça habitualmente nos estabelecimentos) ou por um ou mais trabalhadores designados que se ocupem de todas ou de algumas das atividades de segurança do trabalho, desde que possuam formação adequada e disponham de tempo e dos meios necessários.

De realçar que a adoção desta modalidade implica autorização prévia, que deverá ser requerida à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pelo empregador, preferencialmente por via eletrónica: certificacaost@act.gov.pt. Esta autorização é concedida pelo período de cinco anos, devendo ser requerida a sua renovação até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.

Para mais informações consulte a Autoridade para as Condições do Trabalho .