Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 32/2016

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (e suas alterações) relativa ao “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” aplica-se à Função Pública? 


R: Sim, aplica-se.

O Código do Trabalho (CT) regulamenta, entre outras matérias, a “Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (artigos 281º a 284º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), remetendo os “modos de organização e funcionamento” dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (artigo 281º CT), os acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 283º CT) e a regulamentação da prevenção e reparação (artigo 284º CT) para legislação específica. 

A “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que é aplicável ao vínculo de emprego público o “disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar”, nomeadamente em matéria de: 
  • “Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção” (alínea “i” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei); 
  • “Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica” (alínea “e” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei);
  • “Organização e tempo de trabalho” (alínea “g” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei); 
  • “Tempos de não trabalho” (alínea “h” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei); 
  • “Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho” (alínea “j” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei).
Neste sentido, aplica-se aos trabalhadores com Funções Públicas a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa ao “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”, e suas alterações, designadamente a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que republica este Regime jurídico, dado que é esta a legislação complementar ao Código do Trabalho em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho. 

Assim, cabe a cada empregador público, órgão ou serviço (designação estabelecida pelo ponto 3, do artigo 4.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), organizar os Serviços de “Saúde e Segurança do Trabalho” (SST), também denominados por Serviços de “Saúde Ocupacional” (SO), visando assegurar adequadas condições de trabalho que previnam os riscos profissionais e promovam a saúde, bem-estar e segurança de todos os trabalhadores da administração pública.

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