Direção-Geral da Saúde

Competências dos Serviços de Saúde em matéria de Saúde do Trabalho

No âmbito da competência conferida à Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional da DGS, “propor estratégias, coordenar programas e assegurar atividades no âmbito da Saúde Ocupacional” (Despacho n.º 7763/2012 de 5 de junho), destacam-se as seguintes vertentes:

  • Promover a prevenção dos riscos profissionais definindo princípios, políticas, normas e orientações temáticas de vigilância da saúde dos trabalhadores;
  • Desenvolver projetos e referenciais de boa prática em saúde do trabalho;
  • Garantir o reconhecimento da habilitação legal e manter o registo atualizado dos médicos e enfermeiros do trabalho;
  • Autorizar os Serviços externos de saúde do trabalho, publicar periodicamente a lista de empresas autorizadas a prestar os Serviços e organizar plano de auditoria regular;
  • Impulsionar o diagnóstico das relações entre o trabalho e a saúde/doença, avaliando o impacto global da atividade laboral na saúde (incapacidade e morte).

A nível regional e local cabe às Autoridades de Saúde, também designados Delegados Regionais ou Delegados de Saúde, a competência de fazer cumprir as normas de defesa de saúde pública, nomeadamente determinar as medidas corretivas necessárias nas/nos empresas/estabelecimentos da sua área. Neste âmbito, compete às Autoridades de Saúde:

  • Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de grave risco para a saúde pública.
  • Verificar o cumprimento da aplicação da legislação sobre a saúde do trabalho ao nível das empresas e, quando necessário, requerer o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente da Autoridade para as Condições de Trabalho/Inspeção Geral do Trabalho.
  • Zelar pelas boas práticas de saúde do trabalho e promover as auditorias, por sua iniciativa ou por solicitação superior.
  • Colaborar com os trabalhadores e as entidades patronais, ou seus representantes, na aplicação dos princípios gerais da prevenção dos riscos profissionais.
  • Proceder à realização de inquéritos epidemiológicos e tomar as medidas adequadas para a sua prevenção sempre que é comunicada uma doença profissional ou outra situação grave para a saúde.

Neste contexto, divulga-se o documento “Saúde Ocupacional – Intervenção das Autoridades de Saúde: Orientações Técnicas” elaborado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.


A nível Nacional

O Coordenador do Programa e a Equipa de Coordenação do PNSOC, elementos da Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde – Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional, da DGS, são responsáveis pela elaboração, planeamento, implementação, monitorização e avaliação do Programa.

Foi designada uma Comissão Técnica de Acompanhamento do PNSOC que acompanha e presta o seu contributo à implementação do Programa. Esta Comissão é constituída pelo Coordenador do Programa, a Equipa de Coordenação do PNSOC, por representantes das cinco Administrações Regionais de Saúde e por outros profissionais com reconhecido conhecimento e experiência na área.


A nível Regional

Cada Administração Regional de Saúde nomeia uma Equipa Regional de Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde Pública, responsável pela implementação do PNSOC: Extensão 2018/2020 na respetiva região de saúde, constituída, no mínimo, por:

  • Médico de Saúde Pública (preferencialmente com especialização em Medicina do Trabalho);
  • Técnico de Saúde Ambiental (preferencialmente com Título Profissional de Técnico/Técnico Superior de Segurança do Trabalho);
  • Enfermeiro (preferencialmente Especialista em Enfermagem Comunitária/Saúde Pública ou Enfermeiro do Trabalho).

Esta Equipa deverá ter perfil e competência para elaborar e liderar o Programa Regional de Saúde Ocupacional, assim como delinear e implementar ações específicas de Saúde Ocupacional adaptadas à realidade regional, e dinamizar e orientar tecnicamente as Equipas Locais.


A nível Local

Cada Unidade Local de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) deve constituir uma Equipa Local de Saúde Ocupacional que proceda à construção e implementação do respetivo Programa Local de Saúde Ocupacional, para além do exercício das competências legalmente estabelecidas para estas Unidades (Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril) no âmbito da Saúde Ocupacional, incluindo as do exercício do poder de autoridade de saúde.

Sempre que possível, a Equipa Local de Saúde Ocupacional deverá ser constituída por:

  • Médico de Saúde Pública (preferencialmente com especialização em Medicina do Trabalho);
  • Técnico de Saúde Ambiental (preferencialmente com Título Profissional de Técnico/Técnico Superior de Segurança do Trabalho);
  • Enfermeiro (preferencialmente Especialista em Enfermagem Comunitária/Saúde Pública ou Enfermeiro do Trabalho).

Esta Equipa tem como atribuições elaborar e liderar um Programa Local de Saúde Ocupacional, bem como delinear e implementar ações específicas adaptadas à realidade local.