Comissão de controlo da infecção
Despacho da Direcção-Geral da Saúde
publicado no Diário da República nº 246, de 23-10-1996
Apesar do desenvolvimento do conhecimento médico e do aparecimento de novas tecnologias e de novas terapêuticas, a infecção nos serviços de saúde continua a ter uma grande relevância.
As implicações subjacentes à infecção nos hospitais e nos centros de saúde comportam, entre outros, um considerável aumento do número de dias de internamento, o aumento da morbilidade e mortalidade e o recurso a terapêuticas mais agressivas e dispendiosas.
Estas implicações conduzem assim a menor saúde para o indivíduo e a sobrecargas para a família e para a comunidade.
A existência de programas de prevenção e controlo da infecção pode constituir um meio eficaz para reduzir estes problemas, mas exige também a existência de comissões de controlo da infecção, para os conceber e desenvolver.
Assim sendo, determino:
Artigo 1º
Comissão de controlo da infecção
Nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articulados com o Serviço Nacional de Saúde, deve ser criada uma comissão de controlo da infecção (CCI) no quadro da vigilância das infecções.
Artigo 2º
Natureza e meios
A CCI é um órgão de assessoria técnica da gestão (conselho de administração/direcção), devendo dispor dos meios humanos, físicos e financeiros adequados ao cumprimento das suas funções.
Artigo 3º
Composição
1 - A CCI deve integrar os membros necessários ao cumprimento das suas atribuições e adequados ao tipo e à natureza de cada estabelecimento de saúde.
2 - A CCI deve integrar, sempre que existam no estabelecimento de saúde, um microbiologista, um infecciologista, um clínico da área cirúrgica, um clínico da área médica, um epidemiologista e um médico de saúde pública.
A CCI deve integrar também, mas em tempo integral, um enfermeiro.
Em estabelecimentos cuja dimensão não justifique o tempo integral, o enfermeiro poderá acumular com funções na área da formação ou na de esterilização, mas nunca com a chefia de um serviço clínico.
A CCI deverá também integrar um administrador hospitalar, sempre que o estabelecimento de saúde o considerar conveniente.
3 - São membros consultivos os responsáveis pelos serviços farmacêuticos, aprovisionamento, hoteleiros, instalações e equipamentos, esterilização e saúde ocupacional.
Artigo 4º
Atribuições
Compete à CCI:
a) Definir, implantar e monitorizar um sistema de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;
b) Propor recomendações e normas para a prevenção e controlo da infecção e a monitorização da sua correcta aplicação;
c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e resistência a agentes antimicrobianos;
d) Colaborar na definição da política de antibióticos, antissépticos, desinfectantes e esterilização do estabelecimento de saúde;
e) Definir e implantar normas e circuitos para comunicação dos casos de infecção em doentes e pessoal;
f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados dentro da instituição;
g) Participar no programa de promoção da qualidade do estabelecimento;
h) Colaborar na formação em serviço e em outras acções de formação levadas a cabo pelo estabelecimento na área do controlo da infecção;
i) Dar parecer em projectos de execução de obras e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infecção;
j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de higiene e segurança do trabalho;
k) Colaborar na apreciação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação dos resíduos hospitalares;
l) Implantar um sistema de avaliação das acções empreendidas;
m) Elaborar e apresentar à aprovação do órgão de gestão do estabelecimento o plano de acção anual;
n) Elaborar e enviar ao órgão de gestão o relatório de actividades referente ao ano anterior.