Atribuições e competências dos Delegados Regionais de Saúde
Decreto-lei nº 82/2009, de 2 de Abril
Estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Artigo 5º
Atribuições e competências
1 – As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
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Artigo 7º
Autoridades de saúde de âmbito regional
1 - A autoridade de saúde de âmbito regional, também designada por delegado de saúde regional, está sedeada no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde.
2 - À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de competências de autoridade de saúde na respectiva região;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente no que se refere às medidas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, no quadro do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias, elaborado pelo director-geral da Saúde;
c) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
e) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos serviços da administração regional de saúde dentro da sua competência.
3 - A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um adjunto designado por delegado de saúde regional adjunto, que exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas.
4 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto ou, quando tal não seja possível, por um delegado de saúde por ele designado.