Direção-Geral da Saúde

A Lei nº 102/ 2009 de 10 de Setembro e suas alterações, relativa ao Regime jurídico da promoção da saúde segurança e do trabalho, prevê que as entidades que pretendam exercer as atividades de prestação de serviços externos tenham que requerer à administração pública a respetiva autorização no domínio da Saúde do Trabalho e/ou no domínio da Segurança do Trabalho.  

Cabe à DGS apreciar e conceder a autorização para o exercício de atividade de serviços externos no domínio da Saúde do Trabalho.  

Nas situações de alteração da autorização (ex. acréscimo de estabelecimento, unidade móvel e/ou riscos elevados; alteração da designação/denominação da empresa/entidade ou da respetiva morada da sede/estabelecimento; entre outras) as empresas/entidades prestadoras de Serviços Externos de Saúde do Trabalho encontram-se obrigadas a requerer à DGS autorização para as respetivas alterações. Aconselha-se a leitura da Instrução n.º 2/2010 da DGS relativa a “Autorização para prestação de Serviço Externo de Saúde do Trabalho – pedido de autorização e alteração da autorização”.