Ar interior

Abordagem em Edifícios de Comércio e de Serviços, Creches, Infantários, Escolas de Ensino Básico e Residenciais para Idosos


O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro (https://files.dre.pt/1s/2020/12/23701/0002100045.pdf), estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético. O artigo 16.º deste diploma estabelece os requisitos legais relacionados com a qualidade do ar interior para edifícios novos ou renovados e determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos ao cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.

Este diploma estabelece, ainda, que os GES (Grandes Edifícios de Comércio e Serviços) e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, estão sujeitos a avaliação simplificada anual (ASA) dos requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro (https://files.dre.pt/1s/2020/12/23701/0002100045.pdf), são aplicados os seguintes regimes de avaliação da qualidade do ar interior, definidos nos termos do Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro (https://files.dre.pt/2s/2022/02/028000000/0018900195.pdf):

Regime de avaliação simplificada anual (ASA).

Regime de avaliação realizada voluntariamente pelos proprietários dos edifícios com vista à relevância para efeitos de fiscalização ou avaliação realizada pelas entidades de fiscalização.