Perguntas e Respostas Frequentes
Qualidade do Ar Interior (QAI)
1.
Que edifícios têm que cumprir com os limiares de proteção e
condições de referência da qualidade do ar interior (QAI)?
Todos
os edifícios de comércio e serviços em funcionamento, com ou sem ventilação
mecânica, conforme previsto no nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º
101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.
2.
O cumprimento dos limiares de proteção e condições de
referência da qualidade do ar interior (QAI) em edifícios de comércio e
serviços é aplicável a todos os espaços do edifício em funcionamento?
Sim,
é aplicável a todos os espaços do edifício, com exceção daqueles onde ocorra
atividade profissional sujeita a legislação própria, tais como compartimentos
onde exista manipulação deliberada de agentes químicos ou biológicos.
3.
Como verificar o
cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência da qualidade do
ar interior (QAI)?
Através da avaliação da qualidade
do ar interior (QAI), a qual tem por base a medição dos poluentes
físico-químicos e microbiológicos, previstos na Portaria n.º 138-G/2021 de 1 de
julho.
4. Quais os modelos de
avaliação da qualidade do ar interior?
Existem dois modelos de avaliação da qualidade do ar interior:
·
Modelo simplificado, para efeitos de cumprimento das
obrigações previstas no n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º
101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação, designado por avaliação simplificada anual (ASA);
·
Modelo detalhado, para efeitos de fiscalização ou de
avaliação voluntária.
5.
Sobre que entidade recai a responsabilidade de realização da
avaliação simplificada anual (ASA) e da avaliação voluntária à qualidade do ar
interior (QAI)? Entidade utilizadora do edifício ou proprietário?
A responsabilidade para a realização destas
avaliações é dos proprietários dos edifícios de acordo com o disposto na alínea
j) do n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na
atual redação.
- A entidade utilizadora do edifício quando a mesma detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja credora contratual do fornecimento de energia;
- O titular do direito de propriedade nas demais situações.
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6.
Que edifícios estão sujeitos à avaliação simplificada anual
(ASA) dos requisitos relacionados com a qualidade do ar interior (QAI)?
Todos os grandes edifícios de comércio e serviços
(GES) em funcionamento, bem como os edifícios de comércio e serviços em
funcionamento que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar,
estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas
residenciais para pessoas idosas.
7.
Em que consiste uma avaliação simplificada anual (ASA)?
Consiste numa
avaliação de conformidade dos poluentes físico-químicos dióxido de carbono (CO2)
e partículas em suspensão (fração PM10 e fração PM2,5),
considerando a metodologia de avaliação estabelecida no Despacho nº 1618/2022,
de 9 de fevereiro.
Os resultados desta avaliação são
apresentados na forma de relatório, cujo conteúdo mínimo se encontra previsto
no n.º 1.7 do Anexo
ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.
Este relatório deve ser submetido às entidades com competências de fiscalização
nas matérias da qualidade do ar interior (QAI), previstas no n.º 9 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.
8.
Qual o técnico habilitado para a realização da avaliação
simplificada anual (ASA)?
A ASA é realizada por um técnico de saúde
ambiental, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020,
de 7 de dezembro, na atual redação.
A ASA deverá ser efetuada por profissionais
com experiência na avaliação da QAI, que reúnam as condições previstas para o
cumprimento do estabelecido na Portaria nº 138-G/2021, de1 de julho e no
Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro.
9.
Que entidades podem realizar a avaliação para efeitos de
fiscalização ou avaliação voluntária?
Estas avaliações são realizadas por
laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade
implementado, conforme previsto no artigo 7º da Portaria n.º 138-G/2021, de 1
de julho.
10.
Quais os laboratórios aptos para realizar a avaliação para
efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária?
Os laboratórios acreditados pelo Instituto
Português de Acreditação (IPAC), cuja consulta pode ser realizada através do endereço ou outras entidades prestadoras de serviços de avaliação da
qualidade do ar interior que tenham implementado um sistema de gestão da
qualidade segundo a norma ISO 9001, e que apliquem a metodologia de avaliação
estabelecida no Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.
11.
O que se entende por laboratório na aceção do enquadramento jurídico
em matéria de qualidade do ar interior (QAI)?
Entende-se por laboratório, a entidade equipada
com os recursos técnicos e humanos necessários para a realização de
experiências, pesquisas ou trabalhos de natureza científica ou técnica.
12.
A avaliação para efeitos de fiscalização ou a avaliação
voluntária dão cumprimento à obrigação de realização da avaliação simplificada
anual (ASA)?
Sim, desde que a mesma tenha sido realizada
nesse mesmo ano, conforme previsto na alínea d) do nº 1.2 do Despacho n.º
1618/2022 de 9 de fevereiro, atendendo a que a avaliação para efeitos de
fiscalização ou avaliação voluntária são mais abrangentes incluindo os poluentes
da ASA (CO2 e PM10 e PM2,5).
13.
Qual a abordagem a seguir quanto à aplicação das margens de
tolerância para os parâmetros previstos na Portaria nº 138-G/2021, de 1 de
julho?
As margens de tolerância aplicam-se às zonas
sujeitas a medição de poluentes de todos os edifícios sem sistemas mecânicos de
ventilação, sejam estes edifícios novos, renovados ou existentes.
14.
Como definir as zonas e os locais de amostragem na avaliação
da qualidade do ar interior (QAI)?
Os espaços do edifício devem ser agrupados
em zonas de medição, de acordo com os pressupostos previstos no n.º 1.5.1 do Anexo
ao Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.
Adicionalmente, devem ser considerados locais de amostragem os espaços onde exista registo de reclamações.
15.
Qual
o critério de conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes
físico-químicos e microbiológicos em edifícios existentes?
Em zonas do
edifício com sistema mecânico de ventilação o critério de conformidade legal a
observar, de acordo com o previsto no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º
138-G/2021, de 1 de julho, é o seguinte:
Em que:
Em zonas do edifício sem sistema mecânico de ventilação pode ser considerada uma margem de tolerância, de acordo com o previsto no n.º 2 do Anexo II da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, segundo o critério de conformidade seguinte:
Em que:
MT – Percentagem
estabelecida para cada poluente, constante na Tabela I do Anexo I da Portaria
n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
16.
No âmbito da
avaliação simplificada anual (ASA), fiscalização ou avaliação voluntária, a que entidade deve ser submetido o relatório
de avaliação da qualidade do ar interior (QAI)?
A entidade fiscalizadora constante no n.º 9
do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual
redação, à qual deve ser submetido o relatório, varia em função da classificação
da atividade económica principal exercida no edifício sobre o qual incide a
avaliação da qualidade do ar interior (QAI), conforme Classificação de
Atividade Económica (CAE Rev.3).
A título de exemplo, em conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade competente pela fiscalização, a qual disponibiliza na sua página da internet um formulário para submissão do relatório (aqui).
Nas situações em que as entidades fiscalizadoras não disponibilizam um endereço eletrónico específico para a submissão dos relatórios, deve a mesma ser contactada no sentido de aferir o modo de envio.
17.
O
que acontece após a submissão do relatório na entidade fiscalizadora?
Na ausência de desconformidades o processo
dá-se por encerrado, caso contrário a entidade fiscalizadora emite um relatório
com as medidas necessárias para a regularização das desconformidades e
estabelece o prazo para a respetiva concretização e demonstração, conforme
previsto na alínea b) do n.º 1.8 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022, de 9 de
fevereiro.
Nesta situação, os proprietários ficam vinculados
à obrigação de implementação das medidas para a sua regularização, mediante o
cumprimento dos termos previstos no relatório da entidade fiscalizadora,
conforme previsto no nº 6 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de
dezembro, na atual redação.
Todas as comunicações, neste âmbito, com a
entidade fiscalizadora devem ser realizadas através de correio eletrónico,
conforme disposto na alínea b) do ponto 2.1 do Anexo ao Despacho nº 1618/2022,
de 9 de fevereiro.
18.
Que
registo devem os proprietários dos edifícios, sujeitos à obrigação de uma
avaliação simplificada anual (ASA) manter ?
De
acordo com o previsto no n.º 2 do Anexo ao
Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro, o registo deve incluir:
·
O relatório mencionado no ponto 1.7 do
Anexo ao Despacho nº 1618/2022;
·
A troca de informação com a respetiva
entidade fiscalizadora. Esta troca de informação é efetuada através de correio
eletrónico;
·
Os planos de ações corretivas para
regularização das desconformidades identificadas;
·
Os comprovativos de execução das medidas de
correção das desconformidades identificadas.
O
registo deve ser mantido pelo proprietário por um período mínimo de 5 anos e, sempre que solicitado, deve ser apresentado às autoridades
competentes.
19.
Qual
o prazo para envio à entidade fiscalizadora do relatório da qualidade do ar interior
(QAI)?
Os edifícios sujeitos às obrigações da
avaliação simplificada anual (ASA), devem submeter o relatório à entidade
fiscalizadora num prazo de 30 dias após decorrido 1 ano do envio do último
registo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1.1 do Anexo ao Despacho n.º
1618/2022 de 9 de fevereiro. Para este efeito é considerada a data de envio do
comprovativo de execução das medidas de correção das desconformidades, quando
aplicáveis, e, nas demais situações, a data de submissão do relatório de
avaliação da qualidade do ar interior (QAI).
20.
A
obrigação de submissão do relatório é também aplicável à avaliação para efeitos
de fiscalização ou à avaliação voluntária?
Sim. A partir do momento em que os proprietários
dispõem de um relatório de avaliação da qualidade do ar interior (QAI), devem
proceder à submissão do mesmo junto da respetiva entidade fiscalizadora,
conforme previsto no n.º 1.7 e alínea a) do n.º 1.8 do Anexo ao Despacho n.º
1618/2022, de 9 de fevereiro.
21.
Existe
alguma periodicade mínima obrigatória aplicável à avaliação da qualidade do ar
interior (QAI) para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária?
Não, apenas existe periodicidade de
realização de avaliação periódica à qualidade do ar interior nos edifícios
sujeitos a avaliação simplificada anual (ASA).
A avaliação da qualidade do ar interior
(QAI) para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária são efetuadas no
decorrer de uma fiscalização ou, caso o proprietário do edifício pretenda uma
avaliação da conformidade da qualidade do ar no interior do edifício.
22.
No
caso de uma ação de fiscalização como pode o proprietário comprovar o cumprimento
dos limiares de proteção?
Através da apresentação do relatório da
avaliação voluntária ou da realização de uma avaliação da qualidade do ar interior
para efeitos de fiscalização, as quais devem incluir a avaliação dos poluentes
físico-químicos e microbiológicos, conforme previstos no nº 2, do artigo 3º da
Portaria nº 138-G/2021, de 1 de julho.
23.
Quais
os edifícios abrangidos pela monitorização do gás radão?
Atualmente, os edifícios abrangidos pela
monitorização do gás radão, são os definidos no Plano Nacional para o Radão
(PNRn), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29
de dezembro.
Com a publicação do PNRn a
avaliação/monitorização do gás radão deixou de estar abrangida pela Portaria
nº138-G/2021, de 1 de julho, conforme previsto no nº 2 do artigo 4º desta Portaria.
Mais
informação pode ser consultada aqui.
24.
Como garantir as adequadas condições de ventilação num
edifício?
Através do cumprimento
dos caudais mínimos de ar novo previstos na Portaria n. º 138-I/2021, de 1 de
julho, bem como através da manutenção dos sistemas técnicos, de acordo com o
Despacho n.º 6476-C/2021, de 1 de julho.
Para mais informação
sobre os requisitos de ventilação em edifícios, no âmbito do Decreto-Lei n.º
101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação, deverá ser contactada a Agência
para a Energia (ADENE).
Mais informação aqui