Ar interior

Relatório de Avaliação


Os relatórios de avaliação de qualidade de ar interior, quer sejam, de avaliação simplificada anual, fiscalização ou de avaliação voluntária, devem dar cumprimento ao disposto no ponto 1.7 do Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro https://files.dre.pt/2s/2022/02/028000000/0018900195.pdf.

Estes relatórios são apresentados, pelo proprietário, à entidade fiscalizadora, à qual compete a verificação da respetiva conformidade. Caso seja(m) constatada(s) desconformidade(s), a entidade fiscalizadora emite relatório com as medidas para a sua regularização e define o prazo para demonstração da sua resolução.

Entende-se por proprietário, na aceção da alínea w) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 7 de dezembro (https://files.dre.pt/1s/2020/12/23701/0002100045.pdf), o titular do direito de propriedade, abrangendo -se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando -se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.

Os relatórios de avaliação de qualidade de ar interior respeitantes aos GES, edifícios de comércio e serviços com área útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2 ou igual ou superior a 500 m2 para o caso de conjuntos comerciais, hipermercados e supermercados, são remetidos à entidade fiscalizadora ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), através do preenchimento do formulário (https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=o9YOlI02g0-IOmMRd2SnegJF03PNg_tDkq6PvD2QL89UQktURURFOFRXRldGOTA4Rk4xUExSVEdZWCQlQCN0PWcu).