Participação da Sociedade Civil » Actividades e Projectos » Inst. privadas sem fins lucrativos

Disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Os artigos 157º. ao 194º. do Código Civil, versam matéria elucidativa para qualquer cidadão que queira inteirar-se da constituição, dos órgãos, da competência e do funcionamento, entre outros, das associações.

Em Fevereiro do ano 2007, entrou em vigor o novo Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social - Portaria nº. 139/2007, de 29 de Janeiro.
 
Assim e ao abrigo deste diploma, a realização dos actos de registo, compete à Direcção-Geral da Segurança Social. A prática daqueles actos é gratuita e têm por finalidade comprovar a natureza e os fins das instituições, comprovar os factos jurídicos especificados no referido diploma, reconhecer a utilidade pública das instituições e, por fim, facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.

Se pretende registar a sua associação, requeira-o junto do Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da sua instituição. Pode consultar a lista de contactos dos diversos serviços, na página www.seg-social.pt

É efectivamente naquele serviço que é feita a instrução desses processos, emitido o respectivo parecer que, conjuntamente e para decisão final, será remetido à Direcção-Geral da Segurança Social.

A decisão final não se tem vindo a verificar sem que e sempre que, as instituições desenvolvam actividades, maioritariamente, no âmbito da saúde, o Ministério da Saúde, através dos serviços que entenda competentes, emita parecer prévio sobre o requerido.

Cumpre-se, assim, o que dispõe a Portaria 466/86, de 25 de Agosto.
 
É dessa forma que alguns registos de Instituições Privadas de Solidariedade Social, têm vindo a ser efectuados no Livro 2 das Instituições com Fins de Saúde.

Após decisão favorável ao processo de registo e respectiva publicitação da declaração emitida pela Direcção-Geral da Segurança Social, as instituições entram numa outra etapa, que é a que decorre dos seus novos direitos e obrigações, em conformidade com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro 

A apresentação a "visto" das contas de gerência e dos orçamentos, faz parte das obrigações das instituições registadas. O Plano de Contas das IPSS foi aprovado pelo Decreto-Lei 78/89, de 3 de Março.
 
Assim e no sentido de apoiar as IPSS, nesse domínio, disponibilizamos os dois ficheiros que se seguem, com indicações úteis.

Ver também, atribuição de subsídios.