Radiações ionizantes

A informação constante desta página permanece válida até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 108/2018, a 2 de abril de 2019. A partir dessa data, entrará em vigor o novo enquadramento legal, sendo que a autoridade competente em matéria de proteção radiológica passará a ser a Agência Portuguesa do Ambiente. Poderá consultar alguma informação prática acerca desta transição das competências aqui.

Licenciamento

Este licenciamento é transversal a todas as áreas de actividade, médica e não-médica e distinto de quaiquer outros licenciamentos aplicáveis – em concreto, é distinto do licenciamento de unidades de saúde previsto no Decreto-Lei nº 279/2009.

Este licenciamento no âmbito da proteção radiológica é efectuado com base em formulários específicos, que recolhem a informação necessária à avaliação de segurança e que podem ser solicitados por escrito à Direção-Geral da Saúde, ou descarregados diretamente desta página.

Documentação de licenciamento

Área médica

Área não-médica 

Como proceder

Deverá preencher e imprimir o respetivo formulário, anexar toda a informação adicional aplicável referida nos documentos de “requisitos adicionais” relevantes, incluindo um programa de proteção radiológica a elaborar pelo responsável pela instalação radiológica e remeter o conjunto, por correio, à Direção-Geral da Saúde:

Direção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 LISBOA

Note-se que uma instalação radiológica engloba não só o equipamento emissor ou produtor de radiações ionizantes, mas também as barreiras de proteção aplicáveis, ou seja, no caso de equipamentos fixos, aplica-se à sala onde é utilizado. Neste sentido, deverá ser preenchido um formulário por cada equipamento/instalação radiológica a licenciar e o respetivo anexo de barreiras para todos os equipamentos.

Nos termos da Portaria nº 596/2009 (DR, 2ª série, nº 109, de 5 de Junho), a emissão de licenças de funcionamento ou autorizações de prática no âmbito da proteção radiológica, está sujeita ao pagamento de taxa no montante adequado. O valor a pagar e o método de pagamento será comunicado após avaliação preliminar do processo, uma vez submetido à Direção-Geral da Saúde. O valor das taxas é apresentado na tabela seguinte:

Tipo

Montante

Licença de funcionamento ou autorização de prática, conforme previsto no DL nº 165/2002, de 17 de Julho

150,00 €

Licença de funcionamento para entidade prestadora de serviços na área de protecção radiológica, conforme previsto no DL nº 167/2002, de 18 de Julho

1.500,00 €

Licença de funcionamento no âmbito do DL nº 180/2002, de 8 de Agosto

Radiodiagnóstico

Equipamento de densitometria óssea

100,00 €

Outros equipamentos

150,00 €

Radiodiagnóstico dentário

Equipamento de radiologia dentária intraoral

100,00 €

Outros equipamentos

150,00 €

Radioterapia

Braquiterapia prostática com implantes permanentes de “sementes” de I-125

500,00 €

Outros equipamentos

1.500,00 €

Instalação de medicina nuclear

1.500,00 €

No caso de instalações complexas (radioterapia externa, medicina nuclear, unidades de ciclotrão,…), deverá ser apresentado com o pedido de licenciamento um estudo de segurança radiológica com medições in loco dos níveis de radiação, elaborado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear (ver memorando de articulação institucional) e que poderá ter custos adicionais definidos por aquela instituição.

Para quaisquer instalações que envolvam equipamento médico pesado (incluindo para troca do mesmo), é necessário obter previamente à sua construção uma autorização específica do Ministério da Saúde, visto estar sujeito a rácios territoriais de acordo com a legislação aplicável. Esta autorização deve ser solicitada junto da Administração Central do Sistema de Saúde.

Deve ser apresentada cópia da respetiva autorização ministerial com o pedido de licenciamento da instalação radiológica.

Visita técnica

No decorrer do processo de licenciamento, poderá ser efectuada uma visita técnica à instalação radiológica por técnicos da Direção-Geral da Saúde, para confirmação das condições declaradas pelo requerente.

Validade das licenças

Tanto as licenças de funcionamento no âmbito da proteção radiológica como as autorizações de prática são válidas por um período de 5 anos, caso não lhes seja introduzida nenhuma restrição em contrário. Nos 60 dias anteriores ao final deste período, deverá ser solicitada a renovação das mesmas à Direcção-Geral da Saúde.

Qualquer alteração nas condições dos equipamentos/instalações susceptível de afectar substancialmente o projeto ou as condições de funcionamento inicialmente declaradas (e.g. mudança de local, troca de equipamentos,…) implica a caducidade automática da licença, obrigando ao início de um novo processo de licenciamento.

Deverá ser comunicado à Direcção-Geral da Saúde o abate de quaisquer equipamentos, remetendo junto com a comunicação, o original da licença de funcionamento correspondente.

Relatório Anual de Atividades

Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 25º do Decreto-Lei nº 180/2002, de 8 de agosto, compete ao responsável pela instalação radiológica remeter à DGS, no 1º trimestre de cada ano, um relatório anual contendo:

  1. informação sobre qualquer incidente registado na instalação;
  2. resultados e datas dos testes de controlo de qualidade e manutenções efetuados nos equipamentos, incluindo os valores dos níveis de radiação medidos;
  3. tempo real de utilização de cada aparelho e número de exames efetuado;
  4. lista atualizada do pessoal técnico responsável.

Dada a grande diversidade dos relatórios submetidos nos últimos anos, a DGS entendeu promover a harmonização dos conteúdos através da criação de um modelo recomendado. A primeira versão deste modelo, agora publicada, foca-se em instalações de radiologia, radiologia dentária e radiologia veterinária. Assim, a submissão dos relatórios anuais de atividades para este tipo de instalações radiológicas deve seguir, preferencialmente, este modelo:

Modelo de Relatório Anual de Atividades para instalações de radiodiagnóstico, radiodiagnóstico dentário e radiodiagnóstico veterinário.

Renovação das licenças

A renovação das licenças deve ser solicitada à Direção-Geral da Saúde nos 60 dias anteriores ao final do prazo da licença correspondente, utilizando para o efeito os seguintes questionários e procedimentos:

  1. Instalações de radiodiagnóstico, radiodiagnóstico dentário e radiodiagnóstico veterinário
  2. Instalações de radioterapia e braquiterapia
  3. Instalações de medicina nuclear
  4. Instalações de radiologia industrial e laboratórios de radioisótopos

Lista de entidades licenciadas

A lista de instalações radiológicas licenciadas pode ser consultada neste site.

NOTA: Não estão incluídas licenças temporárias de curta duração emitidas para fins de realização da avaliação das condições de segurança radiológica da instalação.

Monitorização de trabalhadores

Introdução

É obrigação do titular da instalação radiológica monitorizar a exposição dos seus trabalhadores por dosimetria individual.

No entanto, o Decreto-Lei nº 222/2008 de 17 de Novembro prevê, no seu artigo 10º que, caso seja apropriado, esta monitorização de trabalhadores expostos por dosimetria individual possa ser substituída por formas de dosimetria do local de trabalho, nomeadamente, dosimetria de área. As presentes orientações visam esclarecer os critérios de aceitabilidade para monitorização de trabalhadores por dosimetria de área.

Classificação de trabalhadores

Nem todas as exposições radiológicas decorrem como planeado, podendo surgir situações acidentais que, mesmo não constituindo uma “emergência”, podem resultar em doses mais elevadas para os trabalhadores face àquelas que são esperadas em condições normais.

Designa-se por exposição potencial aquela cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode resultar de um acidente ou em consequência de um evento inesperado ou uma série de eventos de natureza probabilística, envolvendo com uma fonte de radiação.

A exposição potencial é, neste caso, uma aproximação do “pior cenário possível”, para o qual deve ser dimensionada uma instalação radiológica e as medidas de proteção a ela associadas.

A avaliação desta exposição potencial requer uma avaliação de segurança, com vista a:

  • identificar cenários de acidente ou outras situações possíveis e estimar as doses efetivas resultantes.
  • avaliar a eficácia das medidas de proteção existentes (EPIs, blindagens, procedimentos).
  • preparar medidas de contingência e planos de emergência que permitam mitigar as consequências dos acidentes.

Com base nos resultados da avaliação da exposição potencial, e nos respetivos valores de dose efetiva a que os trabalhadores podem estar sujeitos, é possível proceder à sua classificação:

  • Categoria A – Se a avaliação da exposição potencial indicar a possibilidade de ser excedida a dose efetiva anual de 6 mSv.
  • Categoria B – Se a avaliação da exposição potencial indicar a possibilidade de os trabalhadores receberem uma dose efetiva anual entre 1 mSv e 6 mSv.
  • Não-exposto - Se a avaliação da exposição potencial indicar a impossibilidade de os trabalhadores receberem uma dose efetiva anual superior a 1 mSv.

Para trabalhadores de categoria B, poderá então ser considerada a hipótese de monitorização por dosimetria de área, de acordo com os pontos seguintes.

Dosimetria de área – conceito

A dosimetria de área corresponde à monitorização de um determinado local, podendo ser feita mediante a utilização de um dosímetro termoluminescente (dosímetro-dose) lido periodicamente por um serviço de dosimetria. Neste caso, o serviço de dosimetria é responsável pela deste dosímetro-dose. Este dosímetro-dose regista a dose acumulada no período de medição, no ponto em que se encontra colocado dentro da instalação radiológica.
 
A dosimetria de área pode igualmente ser efectuada por dosímetros de leitura direta, com acumulação do valor medido, sendo de notar que estes não permitem, de uma forma geral, o registo permanente desta informação.

Utilização de dosimetria de área

A possibilidade de recurso a dosimetria de área depende fundamentalmente do tipo de instalação radiológica e do controlo de acessos possível relativamente aos seus trabalhadores.
 
A sua utilização tem como objectivo confirmar que as doses recebidas pelos profissionais são baixas, de acordo com o previsto no projeto da instalação radiológica, garantindo que não é necessário tomar atitudes ou medidas corretivas.
 
Quando as doses potenciais são elevadas, próximas dos níveis em que é preciso tomar medidas ou ações, aí deve recorrer-se à dosimetria individual, sendo esta a única maneira de saber quem recebeu que valor de dose.
 
Na dosimetria de área, está a ser determinada a dose recebida pelo dosímetro-dose, como forma de estimar a dose recebida pelos profissionais expostos. Compete, pois, à instalação radiológica identificar a lista de pessoal "afecto" àquela leitura, bem como saber os factores de ocupação de cada pessoa e fazer as necessárias estimativas para chegar à dose recebida por cada trabalhador. Esta opção pressupõe a necessidade imperiosa de contabilizar, em cada momento, quais os trabalhadores que estiveram presentes em cada exposição efectuada, bem como o respectivo tempo de permanência individual. Deste modo, é necessário garantir o rigoroso controlo de acesso às áreas monitorizadas por este meio, com identificação do trabalhador à entrada/saída. Com esta informação, e recorrendo à leitura do dosímetro, compete à instalação radiológica calcular a dose recebida por cada trabalhador exposto, devendo comunicá-la ao Registo Central de Doses.
 
Em zonas controladas, pela sua natureza específica, sendo estas áreas “em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimas de um dos limites de dose”, a monitorização deverá efetuar-se por dosimetria individual dos trabalhadores.
 
Esta condição é igualmente válida para zonas vigiadas em que os valores de dose potencial possam ser superiores a 1 mSv/ano e inferiores aos 6 mSv/ano.
 
Em zonas vigiadas em que os valores de dose potencial sejam muito baixos, da ordem de até 1 mSv/ano, pode optar-se por dosimetria de área, desde que:

  • a monitorização seja efectuada por um dosímetro-dose termoluminescente, lido com periodicidade não superior a 3 meses;
  • seja apresentado pela instalação radiológica um método de controlo de acesso à instalação que permita obter o tempo de permanência de cada trabalhador;
  • seja claramente definido o método de cálculo das estimativas de dose para os trabalhadores expostos;
  • a instalação radiológica comunique, no final de cada período de medição, as estimativas de dose de cada trabalhador ao Registo Central de Doses.

Conclusão

Em resumo, a dosimetria de área deve ser um meio para confirmar valores de dose potencial muito baixos, da ordem de até 1 mSv/ano. Se os valores forem superiores a este valor, podem sempre implicar a necessidade de tomar ações corretivas, que necessitam de informação específica para poderem ser justificadas. Neste caso deve-se recorrer à dosimetria individual.
 
Ao Registo Central de Doses deve ser fornecida, pela instalação radiológica, a identidade da pessoa, dose, mês ou trimestre em que recebeu a dose.