Radiações ionizantes

A informação constante desta página permanece válida até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 108/2018, a 2 de abril de 2019. A partir dessa data, entrará em vigor o novo enquadramento legal, sendo que a autoridade competente em matéria de proteção radiológica passará a ser a Agência Portuguesa do Ambiente. Poderá consultar alguma informação prática acerca desta transição das competências aqui.

Entidades Formadoras

À semelhança do processo de emissão do Certificado de Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, também as entidades formadoras que pretendam realizar os respetivos cursos de formação devem solicitar o seu reconhecimento à Direção-Geral da Saúde, enquanto autoridade competente para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 novembro.

As entidades formadoras são objeto de reconhecimento prévio pela DGS, para cada um dos níveis de qualificação, sendo que as mesmas devem demonstrar possuir competência científica e técnica para ministrar os programas relativos aos níveis de qualificação propostos.

No âmbito do DL n.º 227/2208, de 25 de novembro, o Instituto Superior Técnico (que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I.P.) e as instituições do ensino superior são reconhecidos como entidades formadoras, sem necessidade de qualquer processo de reconhecimento. Devem, no entanto, submeter os programas de formação para os cursos de formação profissional à DGS, para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho.

Os ciclos de estudos conferentes de graus académicos, incluindo os respetivos planos de estudos não são considerados cursos de qualificação profissional ou programas de formação.

No âmbito da Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho é aprovado o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica (RCQPR) que define os mecanismos para o reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras dos profissionais de proteção radiológica, e os procedimentos para a aprovação dos programas de formação.

Como efetuar o pedido de reconhecimento de entidade formadora?

O pedido de reconhecimento como entidade formadora de profissionais de proteção  radiológica deve ser dirigido à DGS, e instruído com os seguintes elementos:

  • Identificação da entidade formadora;
  • Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo de reconhecimento como perito qualificado e comprovativo da titularidade do grau de licenciatura nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica, Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas mesmas áreas;
  • Currículo profissional dos formadores com comprovativo do reconhecimento como técnico qualificado ou como perito qualificado;
  • Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente;
  • Indicação do nível de formação a desenvolver;
  • Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à formação;
  • Indicação dos critérios de seleção de candidatos para a formação (nos termos do artigo 7.º da Regulamento);
  • Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora;
  • Licença de funcionamento para a valência de formação em proteção radiológica, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 167/2002, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 184/2015, de 31 de agosto.

A DGS pode rejeitar liminarmente os pedidos de reconhecimento de entidades formadoras que não apresentem os elementos atrás elencados.

A DGS pode ainda, solicitar elementos complementares relativos à identificação e atividade da entidade requerente para a apreciação do pedido de reconhecimento.

No caso dos pedidos de reconhecimento que tenham apresentado apenas os comprovativos do pedido de certificação junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do RCQPR, o deferimento dos pedidos de reconhecimento produz efeitos provisórios durante 90 dias úteis, após o qual, a não apresentação de comprovativo de certificação determina a sua não conversão em definitivo.

Situações que levam à suspensão do certificado de entidade formadora

O não cumprimento das seguintes obrigações da entidade formadora (de acordo com o artigo 6º do Regulamento):

  1. Selecionar os formandos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento, e realizar a sua formação;
  2. Enviar trimestralmente à DGS, em suporte eletrónico, a lista dos formandos que concluíram a formação com aproveitamento positivo;
  3. Emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos.
    Situações que levam à cessação do certificado de entidade formadora

O não cumprimento das seguintes obrigações da entidade formadora (de acordo com o artigo 6º do Regulamento):

  1. Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento;
  2. Comunicar, até fevereiro de cada ano, à DGS, em suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos programas de formação, dos cursos realizados, dos formadores e respetivos resultados;
  3. Comunicar à DGS quaisquer alterações aos elementos comunicados aquando o pedido de reconhecimento.

Pedido de aprovação dos Programas de Formação

As entidades formadoras (incluindo as instituições de ensino superior) devem enviar à DGS, com vista à aprovação, a proposta dos programas de formação a ministrar (nos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL n.º 227/2008, de 25 novembro, e da alínea c) do artigo 11º do DL n.º 165/2002, 17 de Julho).

O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • Identificação do nível de qualificação a que o curso se dirige;
  • Identificação dos formadores para cada tópico programático;
  • Conteúdo programático detalhado da formação a lecionar e respetiva carga horária;
  • Descrição dos meios técnicos a disponibilizar.

O pedido de aprovação do programa de formação pode ser efetuado em simultâneo com o pedido de reconhecimento como entidade formadora.

Os programas de formação para os níveis 1 e 2 (perito qualificado e técnico qualificado, respetivamente), devem cumprir com os requisitos definidos nos anexos II e III do DL n.º 227/2008, de 25 de novembro.