Radiações ionizantes
A informação constante desta página permanece válida até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 108/2018, a 2 de abril de 2019. A partir dessa data, entrará em vigor o novo enquadramento legal, sendo que a autoridade competente em matéria de proteção radiológica passará a ser a Agência Portuguesa do Ambiente. Poderá consultar alguma informação prática acerca desta transição das competências aqui.
Emissão do Certificado de Qualificação Profissional em Proteção Radiológica
O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
O referido diploma legal é assim, aplicável aos candidatos a profissionais de proteção radiológica que pretendam a qualificação de perito qualificado; técnico qualificado ou técnico operador.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, a Direção-Geral da Saúde é a autoridade competente para o seguinte:
- Reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras;
- Emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação: perito qualificado; técnico qualificado e técnico operador.
Os requisitos técnicos para apreciação dos pedidos, pela Direção-Geral da Saúde, para a emissão dos referidos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica, foram posteriormente publicados na Portaria nº 195/2015, de 30 de junho.
Que profissionais podem solicitar os certificados de qualificação profissional em proteção radiológica?
- Podem pedir a emissão de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica os formandos que concluíram uma formação reconhecida nos termos do Regulamento anexo à Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho, com aproveitamento positivo.
- Podem ainda solicitar a emissão do certificado, nos termos das disposições transitórias constantes do artigo 11º do DL n.º 227/2008, de 25 de novembro:
- a) Profissionais que, à data de publicação do Decreto-Lei nº 227/2008, se encontrassem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor;
b) Profissionais que, à data de publicação do Decreto-Lei nº 227/2008, se encontrassem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor e tenham obtido a sua formação em estado-membro da UE por entidades reconhecidas;
c) Profissionais que, à data de publicação do Decreto-Lei nº 227/2008, se encontrassem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor e, tenham obtido a sua formação em estado não membro da EU, por entidades reconhecidas;
d) Outros profissionais, sujeitos a avaliação curricular, de acordo com os requisitos definidos para a atribuição da equivalência aos níveis 1 e 2;
e) Especialistas em física médica que se encontrem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor.
Como proceder à instrução do pedido?
Os pedidos de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica devem ser dirigidos à DGS e acompanhados dos seguintes elementos:
- Comprovativo do pagamento da taxa devida;
- Cópia do certificado de aprovação no curso de formação – no caso dos formandos que concluíram com aproveitamento uma formação reconhecida;
- Currículo profissional detalhado e declaração da entidade patronal descritiva das atividades desenvolvidas – no caso dos profissionais em exercício de atividade à data de publicação do DL n.º 227/2008, de 25 de novembro (nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º);
- Currículo profissional detalhado, certificado de aprovação no curso de formação e comprovativo de fluência na língua portuguesa – no caso de o profissional não ser natural de um país de língua oficial portuguesa e no caso dos profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia ou não membro da União Europeia (nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13º);
- Comprovativo do grau de especialista em física médica, emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, nos termos do Decreto-Lei nº 72/2011, de 16 de junho – no caso dos especialistas em física médica, sendo que a emissão do certificado de qualificação profissional é automática.
Para efeitos de avaliação do pedido, foi preparada uma lista de verificação, que deverá acompanhar o requerimento, e poderá ser descarregada AQUI.
O reconhecimento de profissionais que se encontrem em exercício de atividade à data de publicação do Decreto-Lei nº 227/2008, de 25 de novembro, nos termos da legislação em vigor, realizado ao abrigo das disposições transitórias encontra-se limitado aos níveis de qualificação 1: perito qualificado e 2: técnico qualificado.
Assim e, para obter a equivalência a perito qualificado (nível 1), os profissionais que pretendam solicitar o reconhecimento por esta via devem fazer prova do seguinte:
- Ser titular do Grau de Licenciado, conferido por uma instituição do ensino superior, em Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnológica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica;
- Comprovativo do tempo mínimo de 5 anos de exercício efetivo de funções técnicas na área de proteção radiológica.
Para obter a equivalência a técnico qualificado (nível 2), os profissionais devem fazer prova do seguinte: - Ser titular do grau de licenciado, conferido por uma instituição do ensino superior nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina ou outras ciências da saúde ou ser titular de um curso superior que não confira o grau de licenciado, conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas atrás referidas.
- Comprovativo do tempo mínimo de três anos de exercício efetivo de funções técnicas na área da proteção radiológica.
A Direção-Geral da Saúde procedeu à definição dos mecanismos de avaliação para dar cumprimento aos pedidos de reconhecimento que sejam apresentados, ao abrigo do referido diploma legal, através da elaboração de uma lista de verificação (ver anexo I). A referida lista pretende operacionalizar a análise dos documentos necessários para a atribuição do nível de qualificação profissional requerido, definindo o procedimento interno para a execução do reconhecimento em causa.
Pretende-se que o reconhecimento com base na experiência profissional seja demonstrado de forma objetiva pelo requerente, nos termos da referida lista de verificação, pelo que se prevê que sejam reconhecidos os profissionais que demonstrem possuir, para além da habilitação académica e experiência profissional mínima necessárias, o cumprimento de, pelo menos, 50% das tarefas especificadas nos artigos 8º e 9º do DL nº 227/2008, conforme o nível de qualificação solicitado. Assim, para efeitos de avaliação curricular, deverá o requerente evidenciar, mediante a apresentação de documentos, que possui experiência inequívoca, das atribuições inerentes à qualificação que pretende.
Lista de certificados de qualificação emitidos (Informação atualizada a 27/02/2019)
Para esclarecimento de eventuais dúvidas contactar: radiacao@dgs.min-saude.pt.
Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
- Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
- Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho.
