Radiação não-ionizante

Até ao início da era da industrialização, os campos elétricos e magnéticos a que as pessoas estavam expostas restringiam-se aos produzidos naturalmente pelo meio envolvente, particularmente pela radiação do Sol. Com o avanço tecnológico, porém, foram surgindo fontes artificiais de radiação eletromagnética que, por força dos ambientes criados pelas mudanças sociais e profissionais, estão cada vez mais presentes no quotidiano das populações.

A radiação não-ionizante caracteriza-se pelo facto de não transportar energia suficiente que permita quebrar as ligações entre partículas dos átomos, ou seja, não tem a capacidade de produzir ionização.
Qualquer equipamento elétrico, desde o mais imprescindível dos eletrodomésticos aos sistemas mais avançados de eletrónica pessoal, gera campos eletromagnéticos, sendo a sua intensidade variável conforme as necessidades particulares da aplicação.

As linhas de transporte de eletricidade são caracterizadas pela presença de campos elétricos e magnéticos de frequência extremamente baixa.

Na posição oposta do espectro, na gama das radiofrequências, operam os sistemas de comunicações móveis. Estes sofreram um crescimento acentuado nas últimas décadas, devido às reconhecidas vantagens associadas à sua utilização, sendo o telefone móvel considerado já um instrumento essencial no meio profissional, no comércio e na sociedade em geral. Em paralelo com o desenvolvimento desta tecnologia, assistiu-se a uma cada vez maior perceção do risco para a saúde associada à utilização do telefone móvel e à instalação das respetivas estações-base. Este aumento da perceção do risco resultou, em parte:

  1. da ausência de uma adequada estratégia de comunicação do risco por parte das entidades competentes;
  2. da inexistência de legislação específica e;
  3. da ausência de resultados científicos que acompanhassem os avanços tecnológicos.

As recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre esta matéria incidem, sobretudo, no estabelecimento dos limites de exposição adequados. É desaconselhada a adoção arbitrária de níveis de referência mais baixos do que os constantes das recomendações da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Ionizante (ICNIRP) visto não haver indicações científicas internacionalmente aceites de que assim se ofereça uma proteção mais eficaz.

Em Portugal, compete à ANACOM – Autoridade Nacional para as Comunicações zelar pelo cumprimento dos níveis de exposição fixados pela Portaria nº 1421/2004, que adotou os limites recomendados pela OMS e pela Comissão Europeia. Portugal foi, inclusive, um dos primeiros países europeus a fazê-lo de forma vinculativa.

Recentemente, o Comité Científico da Comissão Europeia para Riscos de Saúde Novos e Emergentes (SCENIHR) realizou uma revisão de toda a literatura científica, procedendo a uma avaliação de risco na correspondente Opinião do SCENIHR sobre Campos Eletromagnéticos. Uma das principais conclusões deste relatório é que os limites de exposição atualmente recomendados permanecem válidos, assegurando uma proteção eficaz da população, não tendo sido identificados efeitos na saúde quando estes são cumpridos.

 

Legislação e documentação

  • Decreto-Lei nº 11/2018, de 15 de fevereiro - estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos nas fases de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e na fase de exploração das mesmas.
  • Lei nº 30/2010, de 2 de setembro - define os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
  • Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro – Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0Hz – 300GHz).
  • Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho – Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes de estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.
  • Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro – adota as restrições básicas e níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0Hz-300GHz).
  • Despacho Conjunto nº 8/2002, de 7 de Janeiro – Cria um Grupo de Trabalho Interministerial, ao qual compete analisar os efeitos das radiações eletromagnéticas (0Hz – 300Hz) na saúde humana, bem como definir as limitações para a emissão de tais radiações.
  • Diretiva nº 2004/40/CE, de 29 de Abril – Relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
  • Recomendação do Conselho de 12 de Julho de 1999 (1999/519/CE), de 12 de Julho - Relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0Hz – 300GHz).
  • Circular Informativa nº 36/DA, de 17/12/2008  - Comunicação de risco associado a linhas de transporte de energia.
  • Circular Informativa nº 37/DA, de 17/12/2008 - Linhas de transporte de energia e perigos para a saúde.
  • Publicação “Sistemas de Comunicações Móveis – Efeitos na Saúde Humana”, da DGS.

 

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