Resíduos hospitalares

Resíduos hospitalares, são definidos como os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e os resíduos resultantes da tanatopraxia (Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro


Classificação dos Resíduos Hospitalares

 A classificação específica dos resíduos hospitalares consta do Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto, que procede à sua divisão em quatro grupos (Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV) e determina as operações de gestão a que os resíduos hospitalares perigosos (Grupo III e Grupo IV) devem ser sujeitos.

Na Lista Europeia de Resíduos (LER) publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, os resíduos hospitalares com origem direta na prestação de cuidados de saúde, constam do Capítulo 18 (Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)).

Na LER, os resíduos perigosos encontram-se assinalados com * e são identificados com base nas suas propriedades e nos critérios de classificação estabelecidos por lei. As características de perigosidade dos resíduos constam do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro e do Regulamento (UE) 2017/997, do Conselho, de 8 de junho

Na página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Autoridade Nacional de Resíduos, pode ser consultado o Guia de Classificação de Resíduos que tem como objetivo apoiar e clarificar o processo de classificação de resíduos. Este Guia foi elaborado pela APA, em colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Na Circular Informativa da Direção-Geral da Saúde nº 13/DA, de 12 de maio de 2009encontra-se a Tabela de Correspondência entre os Grupos de Resíduos Hospitalares (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agostoe os códigos da Lista Europeia de Resíduos (Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro). Esta Tabela foi elaborada pela DGS e pela APA, considerando a necessidade de harmonização e de uniformização da classificação dos resíduos e tendo como objetivo uma maior facilitação da classificação dos resíduos hospitalares em termos da Lista Europeia de Resíduos e do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).


Armazenamento no Local de Produção

No (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto), são referidas algumas condições a respeitar no armazenamento de resíduos hospitalares, designadamente:

  • Cada unidade de saúde deverá ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos Grupos I e II, separado dos resíduos dos Grupos III e IV, com adequada identificação/sinalização dos resíduos. Os resíduos destinados a valorização/reciclagem devem estar devidamente separados, de modo a não serem alvo de contaminação que impeça a sua valorização.
  • No armazenamento de resíduos perigosos deverão ser respeitadas as condições de segurança, incluindo a proteção contra eventuais derrames quando se trate de resíduos líquidos;
  • O local de armazenamento deve:
    • Ser dimensionado em função da periodicidade de recolha pelo operador de gestão de resíduos contratado, devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção. Caso seja ultrapassado o prazo de 3 dias de armazenamento e até um máximo de 7 dias, deverá ter condições de refrigeração;
    • Ter as condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e, sempre que se justifique, ter um plano de emergência;
    • Ter acesso fácil ao exterior e estar interdito a pessoal não autorizado. A localização deverá facilitar a recolha dos resíduos, tendo em atenção o respetivo circuito interno e externo, impedindo contaminações cruzadas;
    • Dispor de revestimento de paredes e pavimento em material impermeável, liso, lavável e desinfetável;
    • Possuir ventilação (natural ou forçada), iluminação natural e/ou artificial e energia elétrica;
    • Possuir ponto de água e ligação à rede de drenagem de águas residuais, de modo a possibilitar a sua higienização;
    • Ser dotado de sistema de proteção contra incêndios.
  • O armazenamento de resíduos não deve estar localizado nas proximidades da armazenagem nem da preparação de alimentos.

 Informação adicional pode ser obtida através da consulta da publicação da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Guiapara Organização e Dimensionamento de Ecocentro Hospitalar. Neste documento, entre outros aspetos, consta informação quanto à definição da área, capacidades e técnicas de armazenamento de um ecocentro hospitalar de acordo com os níveis de produção da unidade de prestação de cuidados de saúde, procedimentos e frequência de recolha, valorização e eliminação dos resíduos hospitalares.

 

 Transporte de Resíduos Hospitalares

 O transporte de resíduos em território nacional encontra-se regulamentado pela Portaria n.º145/2017, de 26 de abrilconforme alterada pela Portaria nº 28/2019, de 18 de janeiro

Nas situações em que os resíduos a transportar se enquadram nos critérios de classificação de mercadorias perigosas (Parte 2 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)), esse transporte é, também, sujeito às disposições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Nesse contexto, sendo os resíduos classificados como mercadorias perigosas, têm, igualmente, de dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,  na sua redação atualizada, nomeadamente no que respeita à forma de acondicionamento, sinalização, documentação e demais regras relativas às operações de embalamento, enchimento, carga, transporte e descarga.

Ao transporte de resíduos aplica-se, também, a legislação referente ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, conforme Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julhona sua atual redação.

Em matéria de transporte de resíduos hospitalares aplica-se, ainda, o disposto no Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto.

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, por entidade contratada que proceda à gestão de resíduos, devendo observar os requisitos estabelecidos na legislação específica atrás mencionada, sendo que o produtor e o transportador dos resíduos respondem solidariamente pelos eventuais danos causados pelo transporte de resíduos.

Este transporte está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

A informação sobre as e-GAR está disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente em SILiAmb (SistemaIntegrado de Licenciamento de Ambiente) 

No atual enquadramento legal, excetua-se da obrigatoriedade de guia de acompanhamento, entre outros, o transporte de resíduos:

  • Efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
  • Resultantes de serviços de emergência médica;
  • Resultantes da prestação de serviços de saúde ao domicílio.

 

A Orientação DGS nº 002/2022, de 15 de fevereiro de 2022relativa a Acondicionamento e Transporte de Resíduos Hospitalares da Prestação de Cuidados de Saúde no Domicílio, contém informação detalhada quanto ao acondicionamento e transporte destes resíduos, clarificando os requisitos a que os mesmos devem obedecer.


Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente


Licenciamento de Operações de Tratamento de Resíduos Hospitalares

As operações de tratamento de resíduos hospitalares estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Leinº 102-D/2020, de 10 de dezembro sendo que o licenciamento das operações de incineração ou de coincineração de resíduos segue o estabelecido no Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto

O pedido de licenciamento é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,  na sua atual redação, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA). É apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), sendo submetido na plataforma do Licenciamento Único Ambiental (LUA) e instruído com os documentos referidos no Capítulo VIII do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro e na Portaria n.º 399/2015,de 5 de novembro.

Quanto às entidades licenciadoras e de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:

À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no caso de atividades referidas nos números 9 e 10 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro