Resíduos hospitalares

Resíduos hospitalares, são definidos como os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e os resíduos resultantes da tanatopraxia (Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro


Classificação dos Resíduos Hospitalares

 A classificação específica dos resíduos hospitalares consta do Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto, que procede à sua divisão em quatro grupos (Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV) e determina as operações de gestão a que os resíduos hospitalares perigosos (Grupo III e Grupo IV) devem ser sujeitos.

Na Lista Europeia de Resíduos (LER) publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, os resíduos hospitalares com origem direta na prestação de cuidados de saúde, constam do Capítulo 18 (Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)).

Na LER, os resíduos perigosos encontram-se assinalados com * e são identificados com base nas suas propriedades e nos critérios de classificação estabelecidos por lei. As características de perigosidade dos resíduos constam do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro e do Regulamento (UE) 2017/997, do Conselho, de 8 de junho

Na página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Autoridade Nacional de Resíduos, pode ser consultado o Guia de Classificação de Resíduos que tem como objetivo apoiar e clarificar o processo de classificação de resíduos. Este Guia foi elaborado pela APA, em colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Na Circular Informativa da Direção-Geral da Saúde nº 13/DA, de 12 de maio de 2009encontra-se a Tabela de Correspondência entre os Grupos de Resíduos Hospitalares (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agostoe os códigos da Lista Europeia de Resíduos (Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro). Esta Tabela foi elaborada pela DGS e pela APA, considerando a necessidade de harmonização e de uniformização da classificação dos resíduos e tendo como objetivo uma maior facilitação da classificação dos resíduos hospitalares em termos da Lista Europeia de Resíduos e do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).


Armazenamento no Local de Produção

No (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto), são referidas algumas condições a respeitar no armazenamento de resíduos hospitalares, designadamente:

  • Cada unidade de saúde deverá ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos Grupos I e II, separado dos resíduos dos Grupos III e IV, com adequada identificação/sinalização dos resíduos. Os resíduos destinados a valorização/reciclagem devem estar devidamente separados, de modo a não serem alvo de contaminação que impeça a sua valorização.
  • No armazenamento de resíduos perigosos deverão ser respeitadas as condições de segurança, incluindo a proteção contra eventuais derrames quando se trate de resíduos líquidos;
  • O local de armazenamento deve:
    • Ser dimensionado em função da periodicidade de recolha pelo operador de gestão de resíduos contratado, devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção. Caso seja ultrapassado o prazo de 3 dias de armazenamento e até um máximo de 7 dias, deverá ter condições de refrigeração;
    • Ter as condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e, sempre que se justifique, ter um plano de emergência;
    • Ter acesso fácil ao exterior e estar interdito a pessoal não autorizado. A localização deverá facilitar a recolha dos resíduos, tendo em atenção o respetivo circuito interno e externo, impedindo contaminações cruzadas;
    • Dispor de revestimento de paredes e pavimento em material impermeável, liso, lavável e desinfetável;
    • Possuir ventilação (natural ou forçada), iluminação natural e/ou artificial e energia elétrica;
    • Possuir ponto de água e ligação à rede de drenagem de águas residuais, de modo a possibilitar a sua higienização;
    • Ser dotado de sistema de proteção contra incêndios.
  • O armazenamento de resíduos não deve estar localizado nas proximidades da armazenagem nem da preparação de alimentos.

 Informação adicional pode ser obtida através da consulta da publicação da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Guiapara Organização e Dimensionamento de Ecocentro Hospitalar. Neste documento, entre outros aspetos, consta informação quanto à definição da área, capacidades e técnicas de armazenamento de um ecocentro hospitalar de acordo com os níveis de produção da unidade de prestação de cuidados de saúde, procedimentos e frequência de recolha, valorização e eliminação dos resíduos hospitalares.

 

 Transporte de Resíduos Hospitalares

 O transporte de resíduos em território nacional encontra-se regulamentado pela Portaria n.º145/2017, de 26 de abrilconforme alterada pela Portaria nº 28/2019, de 18 de janeiro

Nas situações em que os resíduos a transportar se enquadram nos critérios de classificação de mercadorias perigosas (Parte 2 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)), esse transporte é, também, sujeito às disposições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Nesse contexto, sendo os resíduos classificados como mercadorias perigosas, têm, igualmente, de dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,  na sua redação atualizada, nomeadamente no que respeita à forma de acondicionamento, sinalização, documentação e demais regras relativas às operações de embalamento, enchimento, carga, transporte e descarga.

Ao transporte de resíduos aplica-se, também, a legislação referente ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, conforme Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julhona sua atual redação.

Em matéria de transporte de resíduos hospitalares aplica-se, ainda, o disposto no Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto.

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, por entidade contratada que proceda à gestão de resíduos, devendo observar os requisitos estabelecidos na legislação específica atrás mencionada, sendo que o produtor e o transportador dos resíduos respondem solidariamente pelos eventuais danos causados pelo transporte de resíduos.

Este transporte está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

A informação sobre as e-GAR está disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente em SILiAmb (SistemaIntegrado de Licenciamento de Ambiente) 

No atual enquadramento legal, excetua-se da obrigatoriedade de guia de acompanhamento, entre outros, o transporte de resíduos:

  • Efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
  • Resultantes de serviços de emergência médica;
  • Resultantes da prestação de serviços de saúde ao domicílio.

 

A Orientação DGS nº 002/2022, de 15 de fevereiro de 2022relativa a Acondicionamento e Transporte de Resíduos Hospitalares da Prestação de Cuidados de Saúde no Domicílio, contém informação detalhada quanto ao acondicionamento e transporte destes resíduos, clarificando os requisitos a que os mesmos devem obedecer.


Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente


Licenciamento de Operações de Tratamento de Resíduos Hospitalares

As operações de tratamento de resíduos hospitalares estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Leinº 102-D/2020, de 10 de dezembro sendo que o licenciamento das operações de incineração ou de coincineração de resíduos segue o estabelecido no Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto

O pedido de licenciamento é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,  na sua atual redação, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA). É apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), sendo submetido na plataforma do Licenciamento Único Ambiental (LUA) e instruído com os documentos referidos no Capítulo VIII do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro e na Portaria n.º 399/2015,de 5 de novembro.

Quanto às entidades licenciadoras e de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:

À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no caso de atividades referidas nos números 9 e 10 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

  • na sua atual redação, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;
  • Às Autoridades Regionais de Resíduos (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação de solos e valorização agrícola de resíduos.

A licença de exploração para o estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos é emitida na plataforma LUA sob a forma de Título Único Ambiental (TUA).


Operadores de Gestão de Resíduos Hospitalares

A informação sobre os operadores de gestão de resíduos licenciados está disponível ao público no Sistema de Informação deOperadores de Gestão de Resíduos (SILOGR)na página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

O SILOGR permite informar o público dos destinos autorizados para o tratamento dos resíduos em proximidade geográfica, divulgar as entidades autorizadas para o tratamento de resíduos, assim como conhecer a capacidade nacional de tratamento de resíduos.

O carregamento dos dados é da responsabilidade das entidades licenciadoras, nomeadamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

 

Registo de Resíduos Hospitalares

De acordo com o estabelecido no artigo 98º do Decreto-Leinº 102-D/2020, de 10 de dezembroa submissão anual do registo de dados referentes à produção e gestão de resíduos, através do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), é obrigatória para as seguintes entidades:

  • Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
  • Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
  • Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;
  • Pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
  • Pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
  • Operadores que atuem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

 A submissão dos dados sobre a produção e gestão de resíduos deve ser efetuada até ao termo do mês de março seguinte ao ano a que os dados dizem respeito.

No contexto do exposto, os produtores de resíduos hospitalares devem efetuar o respetivo registo e submeter o MIRR, anualmente, no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), aprovado pela Portaria nº 22/2022, de 5 de janeiro. 

Até à entrada em vigor do SIRER, a Direção-Geral da Saúde elaborava, anualmente, um relatório sobre a produção, o tratamento e o destino final dos resíduos hospitalares, com base no estabelecido na Portaria nº 178/97, de 11 de março (revogada). Abaixo podem ser consultados os Relatórios elaborados para os anos 2002 a 2005. 


Planos de Gestão de Resíduos Hospitalares

Os planos de gestão de resíduos definem a política nacional de resíduos, estabelecendo a visão, os objetivos, as metas globais e específicas, bem como as medidas a implementar no quadro de gestão dos resíduos e a estratégia que suporta a sua execução.

Atualmente, em Portugal, as orientações fundamentais da política de resíduos são dadas pelos seguintes documentos:

  • Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR);
  • Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU);
  • Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), que substitui os anteriores planos setoriais (Resíduos Hospitalares (Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares 2011-2016 (PERH 2011-2016) e Resíduos Industriais);
  • Estratégia para os Biorresíduos.

 O Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos 2030 (PERNU 2030) é o instrumento de referência da política de resíduos não urbanos em Portugal, abrangendo os resíduos específicos setoriais, entre os quais se encontram os resíduos hospitalares.

A elaboração e a implementação destes planos, incluindo o seu acompanhamento e monitorização, compete à autoridade nacional de resíduos, a Agência Portuguesa do Ambiente.

Mais informação pode ser consultada na página da internet da AgênciaPortuguesa do Ambiente 

O Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares2011-2016 (PERH 2011-2016)foi aprovado pela Portaria n.º 43/2011, de 20 de janeiro. Este Plano integra o incentivo à valorização dos resíduos, no sentido da eliminação constituir a última opção de gestão considerada. A salvaguarda da proteção da saúde humana na perspetiva da prevenção da doença e promoção da saúde está também patente no PERH 2011-2016.

Terminada a vigência do PERH 2011-2016 foi efetuada a avaliação da sua implementação, visando identificar oportunidades de melhoria que contribuíssem para a definição das orientações estratégicas futuras no âmbito dos resíduos hospitalares.

O Relatório de Avaliação do PERH 2011-2016, pode ser consultado aqui.

O primeiro instrumento de planeamento em matéria de resíduos hospitalares, a nível nacional, consistiu no Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares 1999-2005, aprovado em 1999, através do Despacho Conjunto n.º 761/99, de 31 de agosto.

O Relatório da Avaliação do Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares 1999-2005 pode ser consultado aqui.

Em 2007 foi publicado, pela Direção-Geral da Saúde, o documento Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares em Centros de Saúde, que visa, entre outros aspetos, dar apoio ao cumprimento do estabelecido no ponto 7 do Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto.


Enquadramento Legal

Na página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Autoridade Nacional de Resíduos, pode ser consultada informação atualizada referente ao enquadramento legal nacional em matéria de gestão deresíduos 


Mais Informação

APA - Agência Portuguesa do Ambiente

CE – Comissão Europeia

EEA – European Agency for Environment

EIONET - European Environment Information andObservation Network

WHO – World Health Organization