Resíduos hospitalares
Resíduos
hospitalares, são definidos como os resíduos resultantes de
atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas
áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e
ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais
como acupuntura, piercings e tatuagens, e os resíduos resultantes da
tanatopraxia (Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro)
Classificação dos
Resíduos Hospitalares
Na
Lista Europeia de Resíduos (LER) publicada pela Decisão 2014/955/UE, da
Comissão, de 18 de dezembro,
os resíduos hospitalares com origem direta na prestação de cuidados de saúde,
constam do Capítulo 18 (Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres
humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha
e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)).
Na LER, os resíduos perigosos encontram-se assinalados com * e são identificados com base nas suas propriedades e nos critérios de classificação estabelecidos por lei. As características de perigosidade dos resíduos constam do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro e do Regulamento (UE) 2017/997, do Conselho, de 8 de junho
Na página da internet da Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), Autoridade Nacional de Resíduos, pode ser consultado o Guia de Classificação de Resíduos que tem como objetivo apoiar e clarificar o processo
de classificação de resíduos. Este Guia foi elaborado pela APA, em colaboração
com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a
Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge (INSA).
Na Circular Informativa da Direção-Geral da Saúde nº 13/DA, de 12 de maio de 2009, encontra-se a Tabela de Correspondência entre os Grupos de Resíduos Hospitalares (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto) e os códigos da Lista Europeia de Resíduos (Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro). Esta Tabela foi elaborada pela DGS e pela APA, considerando a necessidade de harmonização e de uniformização da classificação dos resíduos e tendo como objetivo uma maior facilitação da classificação dos resíduos hospitalares em termos da Lista Europeia de Resíduos e do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).
Armazenamento no
Local de Produção
No (Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto), são referidas algumas condições a respeitar no armazenamento de resíduos hospitalares, designadamente:
- Cada unidade de saúde deverá ter
um local de armazenamento específico para os resíduos dos Grupos I e II,
separado dos resíduos dos Grupos III e IV, com adequada identificação/sinalização
dos resíduos. Os resíduos destinados a valorização/reciclagem devem estar
devidamente separados, de modo a não serem alvo de contaminação que impeça
a sua valorização.
- No armazenamento de resíduos perigosos
deverão ser respeitadas as condições de segurança, incluindo a proteção
contra eventuais derrames quando se trate de resíduos líquidos;
- O local de armazenamento deve:
- Ser dimensionado em função da
periodicidade de recolha pelo operador de gestão de resíduos contratado,
devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção. Caso
seja ultrapassado o prazo de 3 dias de armazenamento e até um máximo de 7
dias, deverá ter condições de refrigeração;
- Ter as condições estruturais e
funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e, sempre que se
justifique, ter um plano de emergência;
- Ter acesso fácil ao exterior e
estar interdito a pessoal não autorizado. A localização deverá facilitar
a recolha dos resíduos, tendo em atenção o respetivo circuito interno e
externo, impedindo contaminações cruzadas;
- Dispor de revestimento de
paredes e pavimento em material impermeável, liso, lavável e
desinfetável;
- Possuir ventilação (natural ou
forçada), iluminação natural e/ou artificial e energia elétrica;
- Possuir ponto de água e
ligação à rede de drenagem de águas residuais, de modo a possibilitar a
sua higienização;
- Ser dotado de sistema de
proteção contra incêndios.
- O armazenamento de resíduos não
deve estar localizado nas proximidades da armazenagem nem da preparação de
alimentos.
Nas situações em que os resíduos a transportar se enquadram nos critérios de classificação de mercadorias perigosas (Parte 2 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)), esse transporte é, também, sujeito às disposições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Nesse contexto, sendo os resíduos classificados como mercadorias perigosas, têm, igualmente, de dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atualizada, nomeadamente no que respeita à forma de acondicionamento, sinalização, documentação e demais regras relativas às operações de embalamento, enchimento, carga, transporte e descarga.
Ao transporte de resíduos aplica-se, também, a legislação referente ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, conforme Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, na sua atual redação.
Em matéria de transporte de resíduos
hospitalares aplica-se, ainda, o disposto no Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto.
O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, por entidade contratada que proceda à gestão de resíduos, devendo observar os requisitos estabelecidos na legislação específica atrás mencionada, sendo que o produtor e o transportador dos resíduos respondem solidariamente pelos eventuais danos causados pelo transporte de resíduos.
Este transporte está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
A informação sobre as e-GAR está disponível na página da Agência
Portuguesa do Ambiente em SILiAmb (SistemaIntegrado de Licenciamento de Ambiente)
No
atual enquadramento legal, excetua-se da obrigatoriedade de guia de
acompanhamento, entre outros, o transporte de resíduos:
- Efetuado pelo produtor inicial
dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do
mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior
tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
- Resultantes de serviços de emergência
médica;
- Resultantes da prestação de
serviços de saúde ao domicílio.
A Orientação DGS nº 002/2022, de 15 de fevereiro de 2022, relativa a Acondicionamento e Transporte de
Resíduos Hospitalares da Prestação de Cuidados de Saúde no Domicílio, contém
informação detalhada quanto ao acondicionamento e transporte destes resíduos,
clarificando os requisitos a que os mesmos devem obedecer.
Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente
Licenciamento de
Operações de Tratamento de Resíduos Hospitalares
As operações de tratamento de resíduos hospitalares estão sujeitas a
licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Leinº 102-D/2020, de 10 de dezembro, sendo que o licenciamento das operações de
incineração ou de coincineração de resíduos segue o estabelecido no Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto.
O pedido de licenciamento é feito nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua atual redação, que aprova o Regime de
Licenciamento Único de Ambiente (LUA). É apresentado pelo requerente de forma
desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo
LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), sendo
submetido na plataforma do Licenciamento Único Ambiental (LUA) e instruído com os documentos referidos no Capítulo
VIII do Decreto-Lei nº 102-D/2020,
de 10 de dezembro e na Portaria n.º 399/2015,de 5 de novembro.
Quanto
às entidades licenciadoras e de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei nº
102-D/2020, de 10 de dezembro, o licenciamento das operações de tratamento de
resíduos compete:
À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no
caso de atividades referidas nos números 9 e 10 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,