Descarregue os dísticos de sinalização previstos no artigo 6.º e Anexo I da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.
O Governo Português aprovou a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, através da publicação do Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro.
A adoção, por unanimidade, desta Convenção, na 56.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de Maio de 2003, constitui um marco na promoção da saúde pública e confere uma nova dimensão jurídica à cooperação internacional em matéria de saúde.
O nosso País assinou esta Convenção no dia 9 de Janeiro de 2004. Com a sua aprovação, em 8 de Novembro de 2005, Portugal, em cooperação com a OMS e com as restantes Partes da Convenção, compromete-se a reforçar as suas políticas e medidas de protecção das gerações presentes e futuras dos efeitos devastadores não só em termos de saúde, mas também em termos sociais, ambientais e económicos, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco.
Com a aprovação desta Convenção por 181 Estados-Membros estão criadas as bases para um vasto movimento internacional de solidariedade e de apoio à construção de um mundo melhor e mais saudável.
A Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, veio dar execução ao disposto nesta Convenção-Quadro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
A Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que estabeleceu a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
As alterações abrangeram 24 artigos da Lei nº 37/2007, entre os quais os artigos sobre: os locais onde é proibido fumar; as exceções à proibição de fumar; os requisitos para os espaços exclusivamente destinados a fumadores; a regulamentação dos ingredientes; a medição de emissões; a rotulagem, aparência e conteúdo das embalagens; a rastreabilidade dos produtos; a venda de produtos do tabaco; o cigarro eletrónico e recargas; e as medidas de prevenção e controlo do tabagismo.
Mais recentemente, a Lei nº 63/2017, de 3 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, responde à necessidade de abranger no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.
Nesta Lei foram alterados diversos artigos da Lei nº 37/2007, com redação dada pela Lei n.º 109/2015, nomeadamente os artigos referentes: ao conceito de fumar; aos locais onde é proibido fumar e às exceções à proibição de fumar; à notificação de novos produtos de tabaco; à venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantes para fumar e de cigarros eletrónicos; à publicidade e promoção ao cigarro eletrónico, ao tabaco à base de plantas para fumar e aos novos produtos do tabaco; às medidas de prevenção e controlo do tabagismo; às sanções acessórias do regime sancionatório; às entidades com responsabilidade de fiscalização; à correção de erros de transposição, no que refere à regulamentação dos ingredientes dos produtos do tabaco, das advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar e à rotulagem dos produtos do tabaco para fumar e dos cigarros eletrónicos. A presente lei introduz também dois novos artigos referentes à proteção dos trabalhadores e à comparticipação dos medicamentos de apoio à cessação tabágica.