Direção-Geral da Saúde

Legislação Nacional

Parecer do Professor Jorge Miranda sobre o consumo de tabaco nos Casinos

O Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (lei do jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 10/95, de 19 de Janeiro, define casinos, no seu art. 27º, nº 1 como "os estabelecimentos do domínio privado do Estado, ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares. em regime de concessão ... e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar oferta turistica dc qualidade"; além disso, permite à concessionária instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais (art. 27º, nº 2).

Segundo o art. 32º, nº 5 do diploma, nas salas de jogo, quando possível, devem ser admitidas zonas reservadas a não fumadores.

Por seu turno, a Lei nº 37/2007, de 14 de Agosto (sobre protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e redução da dependência e cessação do seu consumo) visa, conforme declara no seu art. 3º, "estabelecer limitações ao consumo do tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva".

Assim, é proibido fumar nos recintos de diversão [art. 4º, nº 1, alínea 1)], salvo nas áreas ao ar livre (art. 5º, nº 4) e em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que estejam devidamente sinalizadas, sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou disponham de ventilação que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas e seja garantida a ventilação directa para o exterior (art. 5º, nº 5).

Em face do exposto, pergunta-se se o art. 32º, nº 5 do Decreto-Lei nº 422/89 pode considerar-se ainda em vigor.

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