Nas últimas décadas a prática de enfermagem no contexto da Saúde Ocupacional expandiu-se consideravelmente, requerendo um elevado nível de especificidade para assegurar a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e seu bem-estar e a prevenção da exposição aos riscos profissionais, num papel de gestão de cuidados e de investigação integrado na equipa de saúde.
De forma a dar cumprimento à Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho, em 2014 a DGS publicou a Orientação 09/2014, de 3 de junho, que estabeleceu o procedimento de autorização e registo dos enfermeiros que exerciam ou pretendiam exercer a sua atividade profissional na área da Enfermagem do Trabalho. Neste sentido, desde o ano 2014 a DGS passou a atribuir:
- O título de registo de “Enfermeiro do Trabalho Habilitado”, concedido entre 03/06/2014 e 03/06/2017;
- A “Autorização transitória para o exercício de Enfermagem do Trabalho”, conferindo pleno direito do exercício de enfermagem do trabalho em serviços internos, comuns ou externos, por um período máximo de 5 anos a contar da respetiva autorização. Até ao fim do prazo concedido, deveria ser apresentado à DGS, pelo requerente, prova de obtenção do título de Enfermeiro do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Em 2018 a Ordem dos Enfermeiros publica o Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, que visa definir o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem.
A Orientação nº 001/2019 da DGS, publicada em abril de 2019, veio definir o novo regime de “Autorização transitória para o exercício de Enfermagem do Trabalho”, elucidando quanto ao procedimento e critérios de autorização. Esta nova Orientação revoga ainda a Orientação 09/2014, de 3 de junho.