Direção-Geral da Saúde

Nas últimas décadas a prática de enfermagem no contexto da Saúde Ocupacional expandiu-se consideravelmente, requerendo um elevado nível de especificidade para assegurar a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e seu bem-estar e a prevenção da exposição aos riscos profissionais, num papel de gestão de cuidados e de investigação integrado na equipa de saúde. 

De forma a dar cumprimento à Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho, em 2014 a DGS publicou a Orientação 09/2014, de 3 de junho, que estabeleceu o procedimento de autorização e registo dos enfermeiros que exerciam ou pretendiam exercer a sua atividade profissional na área da Enfermagem do Trabalho. Neste sentido, desde o ano 2014 a DGS passou a atribuir:

  • O título de registo de “Enfermeiro do Trabalho Habilitado”, concedido entre 03/06/2014 e 03/06/2017;
  • A “Autorização transitória para o exercício de Enfermagem do Trabalho”, conferindo pleno direito do exercício de enfermagem do trabalho em serviços internos, comuns ou externos, por um período máximo de 5 anos a contar da respetiva autorização. Até ao fim do prazo concedido, deveria ser apresentado à DGS, pelo requerente, prova de obtenção do título de Enfermeiro do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Em 2018 a Ordem dos Enfermeiros publica o Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, que visa definir o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem.

A Orientação nº 001/2019 da DGS, publicada em abril de 2019, veio definir o novo regime de “Autorização transitória para o exercício de Enfermagem do Trabalho”, elucidando quanto ao procedimento e critérios de autorização. Esta Orientação revogou ainda a Orientação 09/2014, de 3 de junho.

Decorrido um período de 10 anos desde a publicação da Orientação 09/2014, reconhece-se que o número de profissionais de enfermagem do trabalho robusteceu, pelo que, para além dos requisitos enunciados e em conformidade com o Regulamento, é imprescindível que os enfermeiros que pretendam adquirir 2 anos de experiência profissional em Enfermagem do Trabalho, para exercer nos Serviços de Saúde do Trabalho de empresa(s)/estabelecimento(s), requeiram à DGS a autorização transitória para o exercício de Enfermagem do Trabalho, de acordo com os critérios e procedimentos indicados na nova Orientação n.º 007/2024 da DGS, de 16/12/2024.