No âmbito da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações, considera-se médico do trabalho:
A autorização transitória anteriormente referida é concedida pela DGS por um período de 4 anos (vide Circular Informativa nº 9/DSPPS/DCVAE da DGS, relativa à “Autorização para o exercício de Medicina do Trabalho”) de forma a permitir que, neste período, o licenciado em medicina adquira formação pós-graduada em estabelecimento do ensino superior e o título de especialista em Medicina do Trabalho.
- O licenciado em medicina com especialidade em Medicina do Trabalho reconhecido pela Ordem dos Médicos;
- O licenciado em medicina com autorização transitória para o exercício da Medicina do Trabalho, desde que esta se encontre válida;
- O licenciado em medicina com o Curso de Medicina do Trabalho finalizado antes do ano 2000;
- O licenciado em medicina com autorização da DGS atribuída antes do ano 1970.


