Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 9/2010

Em que situação é que é exigida a contratação do enfermeiro do trabalho e que atividade irá desenvolver?

R: 1. De acordo com o Artigo 104º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o enfermeiro do trabalho (ET) deve cooperar (coadjuvar) com o médico do trabalho (MT) e outros profissionais de saúde do trabalho, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as competências próprias da enfermagem do trabalho, de um modo tecnicamente independente, mas interdependente da equipa de saúde ocupacional, concorrendo para os objetivos comuns do serviço de saúde do trabalho.


2. A metodologia de intervenção deverá ser o trabalho em equipa sob orientação do médico responsável pelo serviço de saúde do trabalho.


3. Até à publicação da legislação especial que irá definir as atividades a desenvolver pelo ET, este, como elemento da equipa participa na definição de políticas de saúde da empresa e colabora no planeamento e avaliação dos programas de saúde. O ET participa na vigilância e na avaliação da saúde dos trabalhadores em cooperação com o MT. O ET assume também a prestação de cuidados de enfermagem no local de trabalho, nomeadamente na prestação de primeiros socorros, na administração de medicação prescrita e no encaminhamento dos casos urgentes para unidades de saúde.


O ET nas empresas colabora com outros profissionais na identificação de riscos profissionais e acompanha os planos de intervenção para reduzir a exposição ou limitar os danos profissionais.


O ET nas empresas deverá assumir um papel relevante na formação e informação em saúde dos trabalhadores e compete-lhe desenvolver e avaliar programas de promoção de saúde relacionados com o trabalho, bem como, de outros programas gerais de saúde na empresa.


4. Na equipa multidisciplinar de saúde do trabalho o ET, a exemplo dos outros profissionais, deve ser elemento ativo na inovação e desenvolvimento dos cuidados de SO apropriados tendo em vista ganhos em saúde.


5. Segundo a legislação o ET deverá estar presente nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o que quererá dizer que nas empresas de serviços externos ou comuns de saúde do trabalho com mais de 250 trabalhadores ao seu cuidado deverão, igualmente, ter ao seu serviço um ET.


6. O ET deve prestar atividade durante o número de horas necessárias ao trabalho de enfermagem de rotina e de emergência por um tempo não inferior ao número de horas de trabalho do MT, assim calculado:
• Estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado pelo menos 1 hora por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;
• Nos restantes estabelecimentos 1 hora por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.


7. Enquanto se aguarda a definição do conteúdo curricular da formação do ET, importa valorizar o estatuto dos enfermeiros que já se encontram nas empresas a desenvolver as atividades de enfermagem do trabalho. Serão de valorizar ainda as formações no âmbito de SO frequentados por ET. Neste sentido é pertinente desenvolver um sistema de registo provisório de ET com experiência em serviços de SST/SO e/ou com formação complementar na área da saúde dos trabalhadores.


8. Assim, nesta fase transitória até à publicação de legislação específica de enfermagem do trabalho, deveremos considerar ET:
• Todos aqueles que desenvolvem a atividade em serviços de saúde do trabalho ou saúde ocupacional há mais de um ano, comprovado por relatório que evidencie a sua intervenção;
• Os que possuam formação em saúde ocupacional superior a 120 horas (em unidades mínimas de 30 horas comprovadas com avaliação).


9. A DGS deverá comprometer-se a efetuar um registo dos ET autorizados segundo os critérios acima definidos após audição da Ordem dos Enfermeiros e da Associação dos Enfermeiros do Trabalho.

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