Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 13/2011

Um médico do trabalho em exercício liberal pode contratar individualmente a
prestação de serviços a trabalhadores independentes e a micro e pequenas
empresas?

R: No caso em apreço, a atividade de saúde do trabalho parece incluir-se no chamado
exercício liberal da medicina do trabalho que está insuficientemente definido, mas que
se pode incluir no n.º 2 do artigo 74º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro,…”ou,
ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar em todo ou em parte
o desenvolvimento dessas atividades.”

Na verdade, este tipo de atividade liberal estaria mais indicado para elaborar exames de
saúde genéricos de pré-colocação ou da avaliação do estado de saúde que
estabeleceriam uma aptidão genérica para o trabalho e não específica para um dado
posto de trabalho.

Outro nível de exercício liberal de medicina do trabalho é a prestação de cuidados em
microempresas onde o médico do trabalho para além de visitar os locais de trabalho e
analisar os principais riscos profissionais da empresa procede à avaliação da saúde dos
trabalhadores no seu próprio consultório. Formalmente, estaríamos perante uma
prestação direta por parte de um especialista de medicina do trabalho a uma dada
empresa na modalidade de “ serviço interno”. Considera-se serviço interno visto fazer
parte da estrutura da empresa e o médico do trabalho funcionar na dependência do
empregador e dirigir-se só aos trabalhadores da empresa (artigo 78º da Lei n.º
102/2009, de 10 de Setembro).

O exercício de medicina do trabalho liberal tem toda a razão de ser e não é obrigatório
que tenha que ser prestado por uma empresa prestadora de serviços externos de
saúde do trabalho.

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