Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 15/2011

Pode um Médico de Saúde Pública exercer a atividade de Medicina do Trabalho na área da sua influência de Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde)?

R: O Médico de Saúde Pública pode exercer a atividade de Medicina do Trabalho se tiver devidamente habilitado para tal, isto é ser especialista de Medicina do Trabalho ou ser titular de um curso de medicina do trabalho antes do ano de 2000, ou ainda estar autorizado pela DGS.


Esta capacidade genérica de exercer medicina do trabalho está em primeiro lugar limitada pelo serviço público, não podendo ser feita em horário sobreponível com o horário que eventualmente desempenha nos serviços de saúde. Para além desta limitação material, coloca-se ainda a questão ética e deontológica de um médico, com funções de autoridade de saúde, prestar cuidados de saúde do trabalho sujeitos à supervisão e fiscalização da autoridade de saúde. Quer dizer que in extremis o mesmo médico era prestador e fiscalizador da sua própria prestação, o que não é de todo recomendável.


Em conclusão o médico de saúde pública, com funções de autoridade de saúde, não deverá prestar cuidados de saúde ocupacional no território sob sua jurisdição.

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