Perguntas Frequentes
Pergunta Frequente 22/2012
São corretos os contratos de saúde do trabalho que se limitam aos exames médicos de aptidão?
R: A DGS tem tomado conhecimento de contratos de prestação de saúde do trabalho, da responsabilidade de empresas autorizadas, que se limitam à execução dos exames médicos obrigatórios e, como tal, a faturar por ato médico realizado.
Trata-se de uma má prática de medicina do trabalho, que contraria a lei e não respeita o compromisso expresso no manual de procedimentos depositado na DGS.
A lei é clara quando estabelece que, as empresas externas autorizadas à prestação de cuidados de saúde do trabalho devem desenvolver as atividades (todas ou pelo menos a generalidade) que estão expressas no artigo 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter organizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos trabalhadores;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da saúde e segurança do trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da saúde e segurança do trabalho;
n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a saúde e segurança do trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à saúde e à segurança no trabalho.
Assim como o mencionado nas alíneas do n.º 2 do artigo 15.º:
(…)
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a saúde e segurança dos trabalhadores;
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamento de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.
Acresce ainda que a lei no seu artigo 105.º pretende garantir um mínimo de funcionamento do serviço de saúde do trabalho ao definir um tempo de trabalho base para assegurar a continuidade da vigilância e o atendimento com prontidão das situações de emergência e responder às dúvidas emergentes dos trabalhadores e empregadores.
A referência ao horário mensal de atividade aponta para no mínimo 1 hora por 10 ou 20 trabalhadores ou fração, conforme a natureza da empresa, e a ser desenvolvida no estabelecimento. Segundo a orientação da DGS o médico do trabalho deve dedicar pelo menos ¼ do tempo a visitas aos locais de trabalho.
De acordo com as regras da qualidade da gestão dos serviços e as imposições legais cada empresa deve ter o seu programa anual de ação, onde obrigatoriamente devem estar inscritas as atividades constantes da lei e o processo de avaliação deve levar em conta os resultados da atividade de proteção e promoção da saúde realizada na empresa, mas também preencher o relatório estatístico constante do anexo D do Relatório Único.
As empresas de serviços externos com contratos de prestação de serviços incorretos serão notificadas para alterar este tipo de procedimento e, caso não corrijam a atuação, serão objeto de processo de suspensão ou de eventual anulação da autorização.
A nossa atenção estará dirigida prioritariamente para a análise dos contratos de prestação de serviços de saúde do trabalho às grandes (250 ou mais trabalhadores), às médias (50 a 249) e às pequenas (10 a 49) empresas. Denotar que as direções das empresas beneficiárias serão corresponsáveis pelo não cumprimento da lei e das recomendações da DGS.