Perguntas Frequentes
Pergunta Frequente 25/2013
O vestuário e fardamento de trabalho utilizado nos serviços de saúde é considerado equipamento de proteção individual?
R: Considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para proteger a sua saúde e prevenir os riscos profissionais, danos por acidente ou doença ligada ao trabalho. (n.º 1 artigo 3.º DL 348/93 de 1 de outubro).
Não é considerado EPI o vestuário vulgar de trabalho, o vestuário de apresentação ou uniforme quando não se destinam à proteção da saúde e prevenção de riscos profissionais dos trabalhadores.
No setor da saúde os prestadores de cuidados, nomeadamente no tratamento e acompanhamento de doentes, usam múltiplos equipamentos, complementos e acessórios em que o objetivo principal é a proteção da sua saúde, nomeadamente a prevenção de riscos biológicos. Assim, por regra o vestuário de médicos, enfermeiros e auxiliares ação médica é considerado EPI.
Por princípio geral, legal e técnico é obrigação dos empregadores fornecer os EPI, garantir o seu bom funcionamento a sua higienização e desinfeção, caso sejam reutilizáveis.
Cabe ao empregador fornecer informação dos riscos profissionais que se pretende prevenir com cada equipamento, bem como assegurar a formação sobre a correta utilização dos EPI, incluindo o fardamento dos prestadores de cuidados de saúde.
Os trabalhadores assim como os seus representantes devem ser consultados sobre a escolha dos EPI, sua manutenção e limpeza salvaguardando a eficácia da prevenção relativamente aos riscos profissionais contra os quais visam proteger os trabalhadores.
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