Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 28/2015

Qual é a formação em Enfermagem do Trabalho adequada aos critérios definidos na alínea e), no n.º 3.2 da Orientação Técnica n.º 9/2014 da Direção-Geral da Saúde (DGS)? 


R: De acordo com a alínea e) do ponto 3.2 da Orientação Técnica 9/2014 da DGS, um “enfermeiro que exerça ou tenha exercido atividade em serviços de Saúde Ocupacional, de entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a 4 anos, e que possua pelo menos 120 horas de formação em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho/ saúde ocupacional” poderá requerer à DGS o reconhecimento da habilitação em Enfermagem do Trabalho, até Junho de 2017. 
  1. Considera-se adequada a formação realizada em momento único ou modular, na área da saúde, higiene e segurança no trabalho/saúde ocupacional, certificada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), ou ministrada por estabelecimentos de Ensino Superior.  
  2. A formação específica futura em Enfermagem do Trabalho deverá ser realizada em momento único ou modular, da responsabilidade de estabelecimentos de Ensino Superior, com conteúdos curriculares/formativos de acordo com as orientações da Ordem dos Enfermeiros (OE), da DGS e dos organismos internacionais de referência (regime a vigorar até a publicação do regulamento do Enfermeiro do Trabalho a aprovar pela OE).

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