Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 30/2015

A medicina do trabalho pode ser exercida nas modalidades de videoconferência e/ou de telemedicina? 


R: A avaliação em saúde do trabalho está legalmente definida na Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro e suas alterações. A avaliação adequada da saúde dos trabalhadores é uma avaliação de contexto, onde estão em causa o estado de saúde do trabalhador e as condições de trabalho em concreto. A vigilância da saúde dos trabalhadores deve resultar de uma avaliação contínua e integrada do trabalhador no desempenho da sua função, tendo em conta o binómio Homem – Trabalho. A avaliação da aptidão dos trabalhadores deverá ser efetuada presencialmente e no contexto do local de trabalho. 

Na boa prática de saúde ocupacional, não está prevista a videoconferência, isto é a comunicação à distância entre o médico observador e o trabalhador, por via eletrónica com ou sem imagem, assim como, não está previsto outro tipo de consulta à distância, através de meios eletrónicos sem presença do médico observador. 

Por outro lado, o exercício da telemedicina em Saúde do Trabalho (comunicação por via telemática entre médicos) só poderá ser considerado legal e de boa prática se o primeiro médico observador presencial do trabalhador for médico do trabalho habilitado. O segundo médico da telemedicina poderá ser médico especialista de outra área científica ou técnica. 

O não cumprimento destas indicações poderá determinar a suspensão da autorização das empresas externas de saúde do trabalho e a nulidade das fichas de aptidão dos trabalhadores.

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