Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 35/2017

Qual é o modelo de registo e participação de doença profissional e de acidentes de trabalho, bem como a justificação da ausência ao serviço na Administração Pública? É aplicável à Administração Pública a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações?

R: O atual regime das doenças profissionais na Administração Pública (AP) consta do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas independentemente do regime de proteção social em que se enquadrem: regime de proteção social convergente (RPSC) ou regime geral de segurança social (RGSS) e independentemente de serem beneficiários ou não da ADSE.
A justificação das faltas dadas por motivo de doença profissional dos trabalhadores da AP, beneficiários do RGSS, deverá ser feita pelo médico do centro de saúde que preenche o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) de doença, uma vez que dele consta a situação de doença profissional, de modo a ser remetido às instituições de Segurança Social para efeitos do pagamento do subsídio de doença profissional.
Para os trabalhadores da AP beneficiários do RPSC basta um mero atestado de doença, a entregar no serviço, para a justificação dos 5 primeiros dias de doença profissional, devendo as faltas subsequentes ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico (BAM), idêntico ao usado nos acidentes de trabalho. (Deve entregar, igualmente, cópia da participação de doença profissional no modelo abaixo referido).
Em qualquer das situações o diagnóstico presuntivo de doença profissional, bem como a sua participação obrigatória, deverá ser feito em modelo, formulário GDP13-DGSS da Segurança Social, onde deve constar a referência ao número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações no caso de beneficiários do RPSC ou o número da segurança social no caso dos beneficiários RGSS.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aplica-se às doenças profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 14.º do mesmo diploma, onde constam as regras de acompanhamento médico, o suporte das despesas e meios de transporte necessários à assistência e, em particular determina que compete ao empregador o fornecido do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.

Cabe a cada empregador público, órgão ou serviço (designação estabelecida pelo ponto 3, do artigo 4.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), organizar os Serviços de “Saúde e Segurança do Trabalho” (SST), também denominados por Serviços de “Saúde Ocupacional” (SO), visando assegurar adequadas condições de trabalho que previnam os riscos profissionais e promovam a saúde, bem-estar e segurança de todos os trabalhadores da AP.

 

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