Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 36/2017

Aos médicos internos de Medicina do Trabalho (MT) é lhe concedida autorização pela DGS para o exercício profissional fora dos hospitais onde estão a realizar a formação complementar?

R:Perante a escassez crónica de médicos do trabalho habilitados para dar cumprimento à prestação de serviços de saúde do trabalho à totalidade da população ativa empregada, a legislação nacional atualizou, a partir do ano 2000, o que considera médico do trabalho.
O artigo nº 103 da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro e suas alterações, considera além dos especialistas em medicina do trabalho, os médicos com idoneidade técnica reconhecida pela Lei e no caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados, os médicos autorizados pela DGS, desde que num prazo de quatro anos obtenham a especialidade de medicina do trabalho.
A DGS fez publicar a Circular Informativa nº9/DSPPS/DCVAE de 16.3.2010 que regulamenta o acesso à autorização transitória de exercício de medicina do trabalho dando a primeira prioridade aos titulares de um dos cursos de medicina do trabalho existentes e em segunda prioridade aos inscritos e a frequentar um curso de medicina do trabalho.
Assim, aos internos da especialidade de medicina do trabalho é concedida autorização para o exercício fora dos hospitais, desde que tenham pelo menos um ano de formação na especialidade.
Nestas situações a autorização é passada por similitude, é transitória e é atual visto existirem condições para alcançar o título de especialista em MT no prazo de 4 anos.

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