Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta frequente 37/2017

É dever das empresas vacinar os trabalhadores contra a gripe sazonal? Se sim, quais os critérios e os grupos de risco nos locais de trabalho?

R: A vacinação contra a gripe sazonal numa empresa é de extrema importância para assegurar a proteção e a promoção da saúde e bem-estar dos trabalhadores, devendo ter como principal objetivo prevenir a transmissão do vírus influenza que poderá originar a gripe, com repercussões na saúde do trabalhador e/ou na sua capacidade de trabalho e, consequentemente, na produtividade e competitividade da empresa.
A vacinação contra a gripe sazonal aos trabalhadores diminui a possibilidade de estes contraírem e transmitirem o vírus a pessoas vulneráveis (idosos, doentes internados, grávidas, doentes crónicos) a quem prestam cuidados e/ou contactam. Esta vacina protege o trabalhador de contrair a gripe e, desta forma, diminui também o absentismo ao trabalho.
A Orientação nº 018/2017 de 26/09/2017 da DGS prevê a vacinação recomendada segundo o critério idade e grupos de risco, onde se incluem os profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados diretos.
• Os Serviços de Saúde Ocupacional/Saúde e Segurança do Trabalho das empresas públicas e privadas são responsáveis pela vacinação dos trabalhadores contra a gripe sazonal, nas situações de risco acrescido de contrair e/ou transmitir a gripe, devendo os trabalhadores ser informados do mesmo. Os encargos resultantes desta vacinação são da responsabilidade da entidade empregadora, pública ou privada. Quando o trabalhador sem contraindicação médica recusa a vacina, deve assinar uma declaração de recusa informada.
• A avaliação do risco profissional de infeções/doença por agentes biológicos preveníveis por vacinação deve ser efetuada de forma sistemática nos locais de trabalho e ter em conta o conceito de “trabalhador exposto”, que neste caso será o trabalhador que utilize e/ou entre em contato com o agente da gripe no ambiente de trabalho. Para tal, e se ocorrer dano ou efeito adverso na saúde do trabalhador, é necessário considerar, para além da avaliação da exposição profissional, a avaliação do estado de saúde/doença do trabalhador.
• A administração da vacina da gripe pressupõe a existência de condições técnicas adequadas e equipamentos, assim como o fornecimento da vacina. De acordo com alínea p, do artigo 5º da Portaria nº 248/2017 de 4 de agosto, que estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como outras estratégias para a proteção da saúde pública e de grupos de risco, é competência das ARS, IP. autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social e manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando do mesmo conhecimento à DGS.
• Nas empresas que não tenham farmácia própria, a vacina contra a gripe deverá ser adquirida nas farmácias, por prescrição médica e compra direta, em que os custos totais são de cerca de €6 por unidade. Como a responsabilidade é da empresa, não é recomendável utilizar a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde.
• A vacinação dos trabalhadores nos Serviços de Saúde Ocupacional/ Saúde e Segurança do Trabalho deve ser efetuada por um enfermeiro que esteja autorizado para o exercício da Enfermagem do Trabalho pela Direção-Geral da Saúde, de acordo com o preconizado na Orientação 09/2014 e a Informação Técnica 10/2015 da DGS.
O registo adequado da vacinação realizada reveste-se de grande importância, porque permite não só conhecer o estado vacinal de cada trabalhador, mas também avaliar a cobertura vacinal dos trabalhadores em cada empresa, por grupo profissional e por local de trabalho. A informação será enviada às Administrações Regionais de Saúde no final da época gripal pelos Serviços de Saúde Ocupacional/Saúde e Segurança do Trabalho.
O registo da vacina contra a gripe administrada ao trabalhador deverá ser feito no processo/ficheiro clinico do trabalhador. Nas empresas ou instituições que não acedam à plataforma nacional VACINAS deverá o enfermeiro do trabalho efetuar o registo em impresso próprio que contenha: tipo de vacina administrada, o nome comercial da vacina, data da inoculação, o lote da vacina, bem como a assinatura legível do enfermeiro que administrou a vacina, nº da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros, após o que deverá proceder ao seu envio para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e respetiva unidade funcional à qual o trabalhador pertence.
A vacinação contra a gripe sazonal dos trabalhadores segue as demais Orientações da Direção-Geral da Saúde.

 


 

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