Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta frequente 40/2017

Quando uma trabalhadora grávida está exposta a radiação ionizante, no local de trabalho, que medidas devem ser adotadas para a proteção da sua saúde e do feto?


R: As atividades proibidas ou condicionadas às trabalhadoras grávidas, indicadas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações, devem ser interpretadas tendo em conta os limites legais admissíveis para os diferentes agentes, sempre que estes existam, como é o caso da radiação ionizante.

A trabalhadora grávida, em particular, está proibida de estar exposta a radiação ionizante “quando a exposição potencial é superior aos valores limite de dose que se encontram estabelecidos para o público em geral” (de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro), tendo em conta que os referidos valores legais visam prevenir a ocorrência de efeitos determinísticos nos trabalhadores expostos, assim como minimizar a probabilidade de ocorrência de efeitos estocásticos no âmbito do quadro de proteção contra as radiações ionizantes.

Assim, se a atividade que a trabalhadora grávida desenvolve não envolve uma exposição potencial superior a 1mSv/ano (valor limite de dose para o público em geral), considera-se que o risco é “aceitável” e não implica o afastamento do local de trabalho. Cabe ao titular da instalação radiológica (entidade empregadora), em colaboração com o Médico do Trabalho, fazer uma avaliação da exposição da trabalhadora no momento em que esta declara a sua gravidez.

Adicionalmente, nos termos do número 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 222/2008, durante o período de gestação, deve ser garantida ao nascituro uma proteção equivalente à dispensada a qualquer membro do público, ou seja, deve ser assegurado que a sua exposição não excede 1 mSv durante o período da gravidez.

De forma a garantir estas disposições, todas as trabalhadoras potencialmente expostas a radiações ionizantes devem estar previamente informadas sobre os riscos decorrentes desta exposição durante a gravidez (designadamente potenciais repercussões no embrião/feto) e no período de aleitamento materno, bem como deverão ser alertadas que após conhecimento do seu estado de gravidez, devem reportar de imediato ao seu superior hierárquico e ao Médico do Trabalho esta situação.

Cabe ao Médico do Trabalho, responsável pela vigilância da saúde da trabalhadora grávida exposta a radiação ionizante, acompanhar, de forma continuada, o seu estado de saúde e as condições de trabalho e de exposição profissional, devendo indicar à trabalhadora as medidas de proteção e de prevenção que considere mais adequadas à situação profissional em questão.

Realça-se ainda que a utilização de dosímetros individuais (de corpo inteiro, de extremidade ou do cristalino) é a melhor forma de estimar a dose devido à irradiação externa, devendo a grávida, para além dos dosímetros referidos, utilizar dosímetro para monitorização da radiação ionizante ao nível do abdómen.

Todo o processo de gestão do risco profissional associado à radiação ionizante deve ser estabelecido e coordenado pelo Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho/Serviço de Saúde Ocupacional, ao qual compete promover uma efetiva articulação com o responsável pela instalação radiológica.

Para informação complementar aconselha-se a leitura do Guia Técnico n.º 1 “Vigilância da Saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante”, elaborado pelo Programa Nacional de Saúde Ocupacional, particularmente no que respeita aos procedimentos que a entidade empregadora, através dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Serviços de Saúde Ocupacional, deve adotar quanto à proteção da saúde da trabalhadora grávida.


 

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