Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta frequente 42/2020, de 29/05/2020, atualizada a 02/02/2021

Os exames periódicos de saúde devem ser agendados na presente fase da pandemia da COVID-19? Quais os exames periódicos de saúde que se encontram válidos?

R: De acordo com o n.º 8 do Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto nº 3-A/2021, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que regulamenta o presente estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o funcionamento de serviços médicos constitui uma das exceções à “suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos”. No âmbito dos referidos serviços médicos incluem-se, naturalmente, os Serviços de Saúde do Trabalho (SST). Os SST deverão continuar a sua atividade e funcionamento, com o necessário cumprimento das normas e orientações da DGS em matéria de prevenção e proteção contra a COVID-19.

Relativamente ao agendamento dos exames periódicos de saúde, o n.º 1, da Informação Técnica n.º 14/2020, de 19/03/2020, da DGS/PNSOC, esclarece que “os exames periódicos de saúde (artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação), na medida em que não têm caráter de urgência podem ser excecionalmente adiados durante a fase da pandemia por COVID-19, designadamente por motivos de impossibilidade de realização dos mesmos, sem prejuízo da realização de outras atividades fundamentais para prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 nas empresas”. Este desiderato mantém-se na atual fase da pandemia da COVID-19. Considera-se como boa prática que, sempre que o médico do trabalho opte por aumentar o prazo para realização do exame periódico de saúde, como previsto no n.º 4 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, o mesmo seja registado na Ficha Clínica do Trabalhador, com indicação de nova data de agendamento do referido exame e justificação do respetivo adiamento.

No que se refere às Fichas de Aptidão para o Trabalho (Portaria n.º 71/2015, de 10 de março), as autoridades públicas aceitam até dia 31 de março de 2021, para todos os efeitos legais, as Fichas de Aptidão para o Trabalho de exames periódicos cujo prazo de validade tenha expirado desde o dia 23 de fevereiro de 2020 (Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro).


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