Perguntas Frequentes
Pergunta frequente 44/2021
Como aplicar os Quadros 8 e 9 do Guia Técnico n.º 2 “Vigilância da Saúde dos Trabalhadores expostos a agentes químicos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução” quando a substância ou mistura é classificada como CMR na categoria suplementar “H362 - Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno”?
R: Quando uma substância ou mistura é classificada como CMR (Cancerígena, Mutagénica e/ou tóxica para a Reprodução) na categoria suplementar "H362 - Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno", de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, na sua atual redação, isto significa que existe a possibilidade de estar presente no leite materno com níveis potencialmente tóxicos, pelo que a avaliação de risco profissional neste âmbito é indispensável nas trabalhadoras lactantes expostas.
De acordo com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, a trabalhadora lactante deve ter uma proteção especial no período da amamentação, requisito que deve ser salvaguardado pela entidade empregadora. Neste contexto a citada Lei estabelece que:
- Artigo 54.º “Agentes proibidos à trabalhadora lactante”: É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição a substâncias e misturas classificadas como tóxicas para a reprodução, categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela. Integra-se neste contexto a categoria suplementar H362.
- Artigo 59.º “Agentes químicos”: São condicionadas à trabalhadora lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a substâncias e misturas numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo - toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela. Integra-se neste contexto a categoria suplementar H362.
Face ao exposto, as situações anteriores apontam para a proibição ou condicionamento da atividade em que existe risco de exposição da trabalhadora lactante a substância ou mistura CMR, pelo que, por medida de precaução, na avaliação de risco deve-se considerar este um "risco não aceitável" (Quadro 9 do Guia Técnico n.º 2) que exigirá, obrigatoriamente a implementação de medidas corretivas/preventivas junto da(s) trabalhadora(s) exposta(s).
Usualmente a proibição da atividade está relacionada com um risco profissional "muito alto" e o condicionamento da atividade com um risco profissional "alto" ou “muito alto” (Quadro 9 do Guia Técnico n.º 2). No entanto, em última instância, caberá ao médico do trabalho, responsável pela vigilância da trabalhadora lactante em causa, decidir pelo nível de risco profissional mais adequado a cada trabalhadora lactante e, designadamente, promover a implementação de medidas corretivas/preventivas apropriadas e específicas.