Direção-Geral da Saúde

Perguntas Frequentes

Pergunta Frequente 6/2010

Em que condição deve uma empresa de construção civil organizar serviços internos de Segurança e Saúde no Trabalho?

R: De acordo com o Artigo 78º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o empregador deve instituir serviço interno segundo o critério do número de trabalhadores por estabelecimento, mais de 400, ou num conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do que tem maior número de trabalhadores.


Para além do critério numérico a Lei instituiu o critério de risco elevado apontando para pelo menos 30 trabalhadores expostos, Artigo 79º, num estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos.


Na interpretação destes critérios a questão crítica é a definição de estabelecimento e, em particular, se a mesma se aplica aos estaleiros de construção civil independente da duração da obra.


De acordo com o parecer do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Ética e Responsabilidade da DGS, “a noção de estabelecimento, prevista no Artigo 78.º corresponde ao conceito económico e comercial, que se pode definir como um conjunto de bens e direitos organizados com vista a desenvolver determinada atividade económica com fins lucrativos, ou como considerou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de Maio de 2008, no processo 08B1182: «o estabelecimento comercial ou industrial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações. Direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento – organizados com vista à realização do respetivo fim».


Assim um estaleiro de construção civil é um estabelecimento, independentemente da duração da obra, e caso tenha pelo menos 30 trabalhadores expostos por si ou em conjunto com outros estabelecimentos próximos, deverá ser servido por um serviço interno de segurança e saúde do trabalho.

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