Direção-Geral da Saúde

Considera-se Serviço Externo aquele que é desenvolvido por empresa/entidade autorizada pelos organismos competentes que, mediante contrato escrito com o empregador (recomenda-se a consulta da Informação Técnica 07/2014 da DGS relativa aos “Requisitos do contrato de saúde do trabalho: Especificações”), realiza as atividades de saúde e/ou segurança do trabalho, nomeadamente as que se encontram previstas no artigo n.º 98 da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação.

O Serviço Externo só poderá ser prestado por empresa/entidade autorizada:

a) Pela DGS, quando prestam atividades no domínio da Saúde do Trabalho. As empresas/entidades que estão autorizadas pela DGS a prestar Serviços Externos de Saúde do Trabalho encontram-se publicadas na lista de empresas autorizadas e na lista de empresas tacitamente autorizadas.

b) Pela ACT, quando prestam atividades no domínio da Segurança do Trabalho. A lista das empresas autorizadas a prestar Serviços Externos de Segurança do Trabalho pode ser consultada em www.act.gov.pt.

Sempre que uma empresa/entidade autorizada a prestar Serviços Externos de Saúde do Trabalho queira prestar atividades de SST em empresa/estabelecimento que desenvolve trabalhos/atividades com potencial risco profissional elevado deve previamente requerer autorização à DGS. Os elementos necessários à instrução do processo de autorização/alteração da autorização podem ser consultados na Instrução 2/2010 relativa à “Autorização para prestação de Serviço Externo de Saúde do Trabalho – pedido de alteração e alteração da autorização”.