Direção-Geral da Saúde

O Serviço interno é obrigatório sempre que a empresa/estabelecimento possua pelo menos 400 trabalhadores ou existam 30 ou mais trabalhadores expostos a trabalho/atividades de potencial risco profissional elevado. Nas restantes situações, o empregador tem a liberdade de optar por este ou por outro tipo de modalidade de organização do serviço.

O Serviço Interno deve, obrigatoriamente, fazer parte da estrutura organizacional da empresa/ estabelecimento e funcionar na dependência da Gestão de Topo (artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações), devendo este aspeto ser evidente e contemplado na estrutura orgânica.

Os empregadores abrangidos pela obrigatoriedade de constituição deste Serviço podem requerer a dispensa de Serviço interno à DGS, de acordo com o estabelecido na Instrução 5/2011 da DGS relativa ao “Pedido de dispensa de Serviços Internos”.


Dispensa de serviço interno

A autorização para a dispensa de serviço interno deve ser requerida ao organismo competente: no domínio da Saúde do Trabalho à DGS; no domínio da Segurança do Trabalho à ACT.

O requerimento para pedido de autorização para dispensa de Serviço interno de Saúde do Trabalho deve ser dirigido à Diretora-Geral da Saúde, e enviado para o seguinte endereço eletrónico saudetrabalho@dgs.min-saude.pt. Os critérios de apreciação e os elementos necessários a este processo encontram-se indicados na Instrução 5/2011 da DGS, relativa ao “Pedido de Dispensa de Serviços Internos”.

Alerta-se que as empresas/estabelecimentos só podem ser dispensados desta forma de organização, nas seguintes condições (artigo 80º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações):

  • Não exercício de atividades de risco profissional elevado; 
  • Apresentação de taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do respetivo sector; 
  • Não existência de registo de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa ou estabelecimento; 
  • Não tenha sido punida por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde do trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos; 
  • Respeito dos valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco. Esta verificação é efetuada através dos relatórios de avaliação de riscos apresentados pela entidade requerente, ou através de vistoria.

A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos para os quais tenha sido autorizada a dispensa de serviço interno: 

  • Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, superiores à média do respetivo sector; 
  • Tiver ocorrido, nos últimos dois anos, um acidente de trabalho mortal por violação das regras de segurança de saúde imputável ao empregador.
  • Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho.

Se a autorização for revogada, a empresa ou estabelecimento dispõe de um prazo de seis meses para adotar a modalidade de Serviço Interno.