Direção-Geral da Saúde

O organograma da empresa/estabelecimento deverá incluir o Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho/Serviço de Saúde Ocupacional (SST/SO) na sua estrutura interna, salvo na modalidade de Serviço Externo em que deverá estar definido o representante do empregador com formação adequada para acompanhar e coadjuvar as atividades de prevenção (artigo 77.º da Lei n.º 102/2009 na sua atual redação).


Em qualquer modalidade de organização, o Serviço de SST/SO deve possuir uma estrutura orgânica que englobe de forma integrada os domínios da Saúde do Trabalho e da Segurança do Trabalho. A referida integração implica, obrigatoriamente, uma adequada e permanente articulação entre os profissionais dos dois domínios, a qual deve estar formalmente documentada.


Deve-se igualmente salvaguardar que o Serviço de SST/SO tem estabelecido um processo de comunicação, que integra a Gestão de Topo, as principais chefias, o representante do empregador (aplicável ao Serviço externo e comum), o representante dos trabalhadores para a SST, e os trabalhadores em geral.


Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários