Direção-Geral da Saúde

O Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho/Serviço de Saúde Ocupacional (SST/SO) da empresa/estabelecimento deve possuir uma equipa de profissionais (ou estarem afetos no caso da modalidade de Serviço externo) que assegure as atividades do Serviço e a sua gestão (ver Quadro abaixo).

De salvaguardar que poderão integrar a Equipa do Serviço de SST outros profissionais não mencionados anteriormente (ex. ergonomistas, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, entre outros), de acordo, nomeadamente, com os riscos profissionais identificados, as prioridades estabelecidas pelo Serviço e os recursos financeiros existentes.


Saúde do Trabalho

O Médico do Trabalho desenvolve as suas atividades durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que coordene, incluindo os de conhecimento das componentes materiais do trabalho para os quais deve reservar pelo menos ¼ do tempo atribuído. Este profissional não poderá assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores a que corresponda mais de 150 horas de atividade por mês (artigo 105.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação). O número de horas prestado pelo médico do trabalho na vigilância dos trabalhadores não deve ser inferior aos valores estabelecidos legalmente (artigo 105.º da referida Lei) – vide Quadro abaixo.

Sempre que exista mais do que um médico, a empresa/estabelecimento deverá nomear um médico do trabalho para a função de Diretor Clínico do Serviço de Saúde do Trabalho, o qual deverá disponibilizar, no mínimo, 15 horas/mês para aspetos relacionados com a gestão e planeamento, entre outros atos necessários à coordenação.

Não estão autorizados para o desempenho das funções de Diretor Clínico do Serviço de Saúde do Trabalho os médicos sem a Especialidade de Medicina do Trabalho e os médicos que se encontram no regime de autorização transitória para o exercício da medicina do trabalho.

O Enfermeiro do Trabalho deverá integrar a Equipa de profissionais de SST/SO sempre que a empresa/estabelecimento possua mais de 250 trabalhadores (modalidade de Serviços Internos e Comuns de Saúde do Trabalho) e, obrigatoriamente, nas empresas prestadoras de Serviços Externos de Saúde do Trabalho. O Enfermeiro deverá prestar a atividade profissional durante o número de horas necessárias ao trabalho de enfermagem de rotina e de emergência, por um tempo não inferior ao número de horas de trabalho do médico do trabalho (Pergunta Frequente n.º 09/2010 da DGS) – vide Tabela abaixo.

Todos os profissionais anteriormente mencionados devem estar contratualizados de forma nominativa e por tempo de afetação à atividade.


Segurança do Trabalho

O Técnico Superior e Técnico de Segurança do Trabalho para realizarem a prestação das atividades de segurança, devem ser detentores das qualificações apropriadas para o exercício das respetivas profissões.

O número de Técnicos superiores/Técnicos de Segurança do Trabalho não deve ser inferior ao legalmente estabelecido (artigo 101.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação) – vide Tabela abaixo. A atividade no domínio da Segurança do Trabalho deve ser assegurada regularmente pelos referidos Técnicos e durante o tempo que se considere necessário. A duração da ação necessária dependerá, entre outros aspetos, da natureza e gravidade dos riscos profissionais e das necessidades de ação no âmbito da prevenção.

Todos os profissionais anteriormente mencionados devem estar contratualizados de forma nominativa e por tempo de afetação à atividade.