Canal de Denuncias
A Lei 91/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa á proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Para o efeito considera-se infração:
• O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios que a seguir se indicam no âmbito da atividade própria das atribuições orgânicas da Direção-Geral da Saúde ou através de relações contratuais:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
• O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
• O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
• A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
• O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelos três primeiros pontos.
Acesso ao canal de denuncias
canaldenuncias@dgs.min-saude.pt
Domínios excluídos do canal de denuncias da DGS
Ficam excluídas todas as denúncias respeitantes a queixas interpessoais que afetem exclusivamente o denunciante, ou seja, queixas sobre conflitos interpessoais entre o denunciante e outro trabalhador, as quais devem ser tramitadas por recurso à participação ao superior hierárquico direto e/ou ao órgão de direção de grau superior, nos termos do disposto no Capítulo VII, da Lei 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Para marcar reunião de aconselhamento sobre a matéria ou reunião para participar a infração, deverá requerer através do mesmo endereço eletrónico com a identificação do endereço para o qual pretende que a nossa resposta seja enviada.
A Direção-Geral da Saúde agradece a participação séria, licita e de boa-fé, com o intuito de melhorar e aperfeiçoar a sua atividade no cumprimento da sua missão.