Código de Conduta Ética

O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por esta Direção-Geral, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expetativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.

O Código de Ética aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.

Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da Carta Ética da Administração Pública, da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Procedimento Administrativo, do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde.

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 - O presente Código de Conduta Ética, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções por parte dos colaboradores da Direção-Geral da Saúde (DGS), quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome ou em representação da DGS, são estabelecidas com organismos externos, cidadãos ou com o público em geral.
2 - O presente Código constitui, igualmente, uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível à DGS no seu relacionamento com os cidadãos e entidades externas.
3 - O disposto no presente Código não substitui as normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde.
4 - Consideram-se colaboradores da DGS, para efeito de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, estagiários e bolseiros e prestadores de serviços que colaborem com a DGS, independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.

Artigo 2.º
Valores e Princípios

1 - Os colaboradores da DGS devem ser eticamente irrepreensíveis no que respeita ao cumprimento e aplicação de normas regulamentares e legais aplicáveis à respetiva atividade profissional.
2 - Os colaboradores da DGS devem assegurar o exercício dos direitos dos cidadãos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de forma célere e eficaz, tendo sempre presente o cidadão como protagonista e beneficiário do sistema de saúde português.
3 - Os colaboradores da DGS devem atuar tendo em atenção os seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Competência e responsabilidade;
c) Profissionalismo e eficiência;
d) Isenção e imparcialidade;
e) Justiça e igualdade;
f) Transparência;
g) Respeito e boa-fé;
h) Colaboração e participação;
i) Lealdade e integridade;
j) Qualidade e boas práticas;
k) Verdade e humanismo.

Artigo 3.º
Relacionamento com o cidadão

1 - Os colaboradores da DGS devem atuar de modo consciencioso, correto, cortês e acessível, garantindo o exercício dos direitos dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres.
2 - Os colaboradores da DGS devem salvaguardar a prestação de informações e de esclarecimentos, encaminhando para os serviços competentes de modo a agilizar procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais, contribuindo para a justiça distributiva, equidade e, quando aplicável, acesso a cuidados de saúde.
3 - Os colaboradores da DGS não devem agir arbitrariamente, tendo em conta a proteção do interesse público, e devem responder célere e adequadamente aos pedidos de informação do público, devendo prestar clara e compreensivelmente as eventuais razões para o seu não fornecimento.
4 - O sítio eletrónico da DGS deve estar sempre atualizado, permitindo ao cidadão conhecer a missão, atividade e competências da instituição, o Código de Conduta Ética, os planos de atividades e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, bem como ter acesso aos documentos disponibilizados.

Artigo 4.º
Direito de participação

1 - A DGS promove, sempre que adequado, consultas públicas dos documentos que emana, publicitando os projetos no seu sítio eletrónico ou convidando diretamente especialistas para que estes se pronunciem.
2 - Os contributos devem ser preferencialmente remetidos através de endereço eletrónico, que deve ser facultado aquando da divulgação do projeto para consulta.
3 - Os contributos recebidos são posteriormente analisados e, se pertinentes, incorporados nos documentos.
4 - Independentemente da existência de documentos em consulta pública, os cidadãos podem sempre apresentar sugestões ou comentários relativamente à atuação da DGS, para o que é disponibilizado um formulário próprio no sítio eletrónico da DGS.
5 - As sugestões ou comentários a que se refere o número anterior são analisadas pela DGS, sendo sempre remetido ao cidadão o resultado da análise.

Artigo 5.º
Sigilo e confidencialidade

1 - Os colaboradores da DGS estão sujeitos ao sigilo profissional relativamente a matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância, por legítima decisão da DGS ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
2 - Os colaboradores da DGS não devem utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
3 - Os colaboradores da DGS devem fundamentar e explicar com total transparência as suas decisões e comportamentos profissionais sempre que, garantidos os devidos deveres de sigilo, para tal sejam adequadamente solicitados.
4 - O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º
Conflito de Interesses e incompatibilidades

1 - Os colaboradores da DGS devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, a qual, a verificar-se, tem de ser comunicada ao superior hierárquico.
2 - Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores da DGS tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções, entendendo-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros.
3 - Os colaboradores da DGS que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processos de decisão de questões em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal ou privado devem abster-se de participar no processo e informar o seu superior hierárquico, entendendo-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros, observando-se em geral as proibições específicas previstas na lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial do sector da saúde.
4 - Não devem ser praticados atos ou adotadas quaisquer decisões unilaterais com impacto na esfera jurídica dos cidadãos por colaborador que se encontre numa situação de impedimento ou numa situação que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição.
5 - Os colaboradores da DGS estão vinculados a declararem a inexistência de incompatibilidades, nos termos dos procedimentos e condições consignados na legislação em vigor.

Artigo 7.º
Acumulação de funções

1 - Os colaboradores da DGS devem privilegiar a dedicação exclusiva no exercício de cargos públicos, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas dentro das condições legalmente estabelecidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acumulação de atividades requer a comunicação escrita ao Diretor-Geral da Saúde, para verificação de incompatibilidades e autorização.

Artigo 8.º
Combate da Corrupção

1 - Os colaboradores da DGS devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de utilizadores, fornecedores ou outras entidades.
2 - Os colaboradores da DGS devem exercer as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
3 - Os colaboradores da DGS devem recusar-se a utilizar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial.
4 - Os colaboradores da DGS não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia ou que tenham valor insignificante.
6 - Os colaboradores da DGS devem ativamente promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGS.

Artigo 9.º
Relacionamento com a comunicação social

1 - Nenhum colaborador da DGS pode fornecer informações à comunicação social, por iniciativa própria ou a pedido, sem que esteja mandatado prévia e superiormente.
2 - As informações a prestar aos meios de comunicação social devem ser de carácter informativo, devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem da Instituição, dignificando a sua atuação e profissionalismo.

Artigo 10.º
Relações internas

1 - Os colaboradores da DGS devem pautar as suas relações recíprocas na base da confiança, da lealdade e do respeito, tratamento cordial, urbano e profissional, contribuindo para a criação de um bom clima de trabalho, nomeadamente através de uma colaboração e cooperação mútuas e promoção do trabalho em equipa.
2 - Os colaboradores da DGS devem procurar adquirir novas competências, como forma de atualizar conhecimentos e de credibilizar o serviço que prestam com maior qualidade, participando ativamente nas ações de formação promovidas pela DGS.

Artigo 11.º
Utilização dos recursos da DGS

1 - Os colaboradores da DGS devem respeitar e proteger o património da DGS, tendo em vista critérios de boa utilização dos recursos alocados, e não permitir a utilização abusiva dos serviços por terceiros.
2 - Todo o equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial da DGS, com vista à prossecução das suas atribuições e exclusivamente para o cumprimento desses objetivos.
3 - Não devem utilizar-se computadores ou redes da DGS que possam comprometer a segurança ou integridade das suas informações, não podendo ser utilizados os computadores da DGS ou as suas redes para aceder, receber ou transmitir materiais inapropriados, ilegais ou que possam violar a política de confidencialidade.
4 - Os colaboradores da DGS devem, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, minimizando o impacto ambiental das suas atividades, promovendo a reciclagem e utilizando os contentores adequados para o efeito.
5 - A fim de simplificar processos e procedimentos, promovendo uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos, devem, sempre que possível, ser desmaterializados atos e procedimentos, privilegiando-se a utilização de meios eletrónicos.

Artigo 12.º
Auditoria interna

O presente Código é objeto de monitorização, nomeadamente através da avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da DGS, avaliação do grau do cumprimento do Plano de Atividades da DGS e avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas várias áreas de gestão da DGS.

Artigo 13.º
Incumprimento

O incumprimento das disposições constantes do presente Código é suscetível de constituir responsabilidade disciplinar punível nos termos legais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.

Artigo 14.º
Publicação e produção de efeitos

O presente Código é publicado no Diário da República e divulgado e publicado no sítio eletrónico da DGS, produzindo efeitos a 1 de dezembro de 2014.

Consulte a publicação em Diário da República.