Águas Balneares
Nas últimas décadas, os padrões de utilização das águas balneares mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram, pelo que se tornou necessário repensar procedimentos ao nível da monitorização, classificação e gestão da qualidade das águas balneares bem como da informação que é disponibilizada ao público.
Do ponto de vista da saúde pública, esta Diretiva vem reforçar os objetivos propostos no âmbito dos Programas de Vigilância Sanitária, implementados pelas autoridades de saúde, desde a década de 80, a saber:
- Proteção da saúde das populações, através da avaliação das condições de segurança e funcionamento das instalações envolventes das zonas balneares, realização de análises que complementem a avaliação da qualidade da água das zonas balneares, realização de estudos orientados para a avaliação de fatores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos e a avaliação do risco para a saúde associado à qualidade das águas balneares.
- Fornecimento às autoridades competentes de informação sobre localização e identificação dos fatores de risco existentes ou potenciais que lhes permita uma atuação na comunidade.
- Fornecimento de informação ao público utilizador e entidades competentes nacionais e internacionais.
- Manutenção permanente de uma base de dados atualizada.
No que respeita a alteração dos indicadores de avaliação da qualidade das águas balneares, refere-se o seguinte:
- Os Enterococos intestinais e Escherichia coli constituem os melhores indicadores da probabilidade de ocorrência de microrganismos patogénicos e tal como os indicadores anteriores são fáceis e rápidos de avaliar.
- Para o caso das cianobactérias «link» para “cianobactérias”, desde o final da década de 90 que as autoridades de saúde vêm desenvolvendo Programas de Monitorização de Cianobactérias implementando-os em águas doces superficiais que revelem um risco potencial de proliferação deste tipo de indicador de avaliação.
A Diretiva 2006/7/CE, de 15 de fevereiro, dá também especial relevo à questão do desenvolvimento de estudos epidemiológicos que deverão ser implementados o mais rapidamente possível, no sentido de aprofundar a relação entre a prática balnear e os riscos para a saúde, o que vem de encontro às recomendações da Organização Mundial de Saúde. Realça-se a necessidade de realizar inquéritos epidemiológicos em grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças, tendo em conta a duração da exposição e a quantidade de água ingerida.
É uma questão na qual os serviços de saúde devem desenvolver esforços nos próximos anos.
Símbolos
A Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2011, estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os símbolos destinados a informar o público sobre a classificação das águas balneares e sobre qualquer proibição ou desaconselhamento da prática balnear.
- Na parte 1 do anexo da decisão: símbolos de informação sobre a proibição ou o desaconselhamento da prática balnear.
- Na parte 2 do anexo da decisão: símbolos de informação sobre a classificação das águas balneares.
Ponto de situação sobre as águas balneares
A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., procede à divulgação de informação sobre as águas balneares no seu sítio:
Em particular sobre a época balnear 2016 poderá ser consultado aqui:
Legislação
- Portaria nº 173/2017, de 26 de maio - que procede, para o ano de 2017, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, ficando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres.
- Portaria nº 311/2015, de 28 de setembro - aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistencia a banhistas.
- Lei nº 68/2014, de 29 de agosto - procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador–salvador.
- Portaria nº 257/2015, de 21 de agosto - aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador -Salvador Profissional (RUNSP).
- Decreto-lei nº 113/2012, de 23 de maio - procede à primeira alteração ao Decreto-lei nº 135/2009, de 3 de junho, procedendo nomeadamente à sua plena conformação com a Diretiva nº 2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
- Portaria nº 115/2012, de 27 de abril - procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares.
- Despacho nº 2684/2011, de 8 de Fevereiro – cria um grupo de trabalho multidisciplinar com vista à delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
- Decreto-lei nº 96/2010, de 30 de Julho – estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita à sinalética e barreiras de proteção.
- Decreto-lei nº 135/2009, de 3 de Junho – estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação e informação ao público sobre as mesmas.
- Decreto-regulamentar nº 16/2008, de 26 de Agosto – regula o acesso e as condições de licenciamento da atividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos destinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas.
- Decreto-lei nº 118/2008, de 10 de Julho. Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto
- Directiva 2006/7/CE, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
- Decreto-lei nº 100/2005, de 23 de Junho. Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
- Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto. Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
- Decreto-lei nº 309/93, de 2 de Setembro – regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.
Normas
A Direção-Geral da Saúde reformulou e atualizou durante o ano de 2017 as normas referentes à execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares.
- Norma nº 010/2017 de 06/0772017 - Execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares Interiores
- Norma nº 011/2017 de 06/0772017 - Execução do Programa de Vigilância Sanitária das Zonas Balneares Costeiras e de Transição
- Modelo A - Ficha de Campo
- Modelo B - Caracterização da Zona Balnear
- Modelo C - Avaliação da Zona Envolvente
- Comunicação de Interdição de Zona Balnear
- Comunicação de Levantamento de Interdição de Zona Balnear
Relatórios e publicações
- OMS: Guidelines for safe recreational water environments. Volume 1: Costal and fresh waters
- EEA report - European bathing water quality in 2011
- Tudo o que deve saber sobre Cianobactérias
Sítios relevantes para consulta
- Agência Portuguesa do Ambiente
- Agência Europeia do Ambiente
- União Europeia
- Organização Mundial da Saúde