Saúde ambiental » Riscos químicos e biológicos » OGM

Definição

Os organismos geneticamente modificados (OGMs) podem ser definidos como organismos (plantas ou animais) nos quais o material genético (DNA) foi alterado de um modo que não ocorre na natureza por reprodução ou recombinação natural. A tecnologia é denominada frequentemente “biotecnologia moderna” ou “engenharia genética” e permite que genes seleccionados individualmente sejam transferidos de um organismo para outro, mesmo em espécies não relacionadas, com o objectivo de acrescentar novas características à espécie que já existia naturalmente.

Para produzir estes organismos, também designados transgénicos, não se transfere apenas o gene ou genes que vão induzir determinadas características. É necessário também um marcador (que permita a distinção entre os organismos manipulados e os outros) e um promotor e terminador (que permitam “copiar” o gene para o novo organismo).

Legislação em vigor

A partir de 17 de Outubro de 2002, a libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGMS) que antes eram autorizadas ao abrigo da Directiva 90/220/EEC, passaram a sê-lo pela nova Directiva 2001/18/EC do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta Directiva põe em prática um processo faseado de aprovação que se baseia na análise de riscos para a saúde e ambiente, caso a caso, antes de algum OGM ou produto consistindo ou contendo OGMs, como milho, tomates, ou microorganismos, possa ser libertado no ambiente ou colocado no mercado.

Produtos derivados de OGMs, como pasta de tomate ou ketchup processado a partir de tomate GM, não estão cobertos por esta Directiva horizontal mas sim por legislação sectorial, vertical, neste caso o Regulamento para os Ingredientes dos Novos Alimentos, de 27 de Janeiro de 1997, (Reg. (EC) 258/97). Acresce que o uso contido de microorganismos geneticamente modificados (MGMs) para fins de investigação ou industriais encontra-se regulamentado através da Directiva 98/81/EC que veio substituir a Directiva 90/219/EEC.

A nova Directiva 2001/18/EC tornou as regras existentes ainda mais rigorosas no que respeita às libertações de OGMs no ambiente e, em particular, introduziu:

  • princípios para a avaliação do risco ambiental;
  • requisitos em termos de monitorização após comercialização, incluindo os efeitos a longo prazo associados à interacção com outros OGMs e o ambiente;
  • informação obrigatória ao público;
  • obrigação de os Estados Membros implementarem a rotulagem e a rastreabilidade em todas as fases da colocação do mercado;
  • as primeiras autorizações para a libertação de OGMs estarem limitadas a um período máximo de 10 anos;
  • a consulta obrigatória do (s) Comité (s) Científico (s);
  • a obrigação de consultar o Parlamento Europeu em decisões de autorizar a libertação de OGMs e 
  • a possibilidade do Conselho de Ministros aceitar ou rejeitar por maioria qualificada uma proposta da Comissão para autorizar um OGM.

Esta Directiva foi transposta para direito nacional pelo Decreto Lei 72/2003, de 10 de Abril.

Neste momento, encontra-se em vigor uma moratória da União Europeia que impede a autorização da libertação no ambiente ou colocação no mercado comunitário de novos OGMs. A União Europeia tomou esta decisão para poder primeiro estabelecer o enquadramento legal baseado em regras transparentes e rigorosas com vista a salvaguardar a saúde dos cidadãos e o ambiente criando em simultâneo um mercado unificado para a biotecnologia.

Propostas de nova legislação

  • Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGMs e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais obtidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/EC (em fase de aprovação). 
  • Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao movimento transfronteiriço de OGMs (em fase de aprovação)

Segurança dos OGMs e dos produtos que contêm ou que são obtidos a partir de OGMs

A segurança dos produtos que contêm ou são produzidos a partir de OGMs assenta em grande parte na avaliação de risco ambiental, tendo em conta os riscos para a saúde, e na aplicação dos requisitos de rastreabilidade e rotulagem previstos no regulamento atrás referido.

No que se refere à rastreabilidade, a Comissão propôs regras para possibilitar que os produtos ao longo das cadeias de produção e distribuição possam ser localizados e identificados. Têm como objectivos principais:

  • controlar e verificar as menções (frases) de rotulagem
  • direccionar a monitorização de efeitos adversos no ambiente, quando adequado.
  • retirar os produtos que contêm ou consistem em OGMs que constituem um risco imprevisível para a saúde humana ou ambiente.

Apesar da Directiva 2001/18/EC já conter os requisitos gerais do sistema de rastreabilidade exigido, não inclui os seus objectivos nem a forma de ser implementado. O regulamento comunitário permitirá harmonizar as diferentes legislações dos EMs nesta matéria, contribuindo assim para o funcionamento efectivo do mercado interno.

Segundo as novas regras, os operadores comerciais devem transmitir e reter informação sobre os produtos que contêm ou são produzidos a partir de OGMs em cada fase da colocação no mercado, designadamente:

  • a identificação de quem vem e para quem vai o produto;
  • para os OGMs alvo de libertação deliberada no ambiente, o operador deve identificar qual é o OGM que o produto contem;
  • para os OGMs para alimentação animal ou humana ou para processamento, o operador deve transmitir informação específica acerca do fim a que se destina e a identidade do OGM que o produto contém;
  • na cadeia alimentar animal e humana, os operadores devem informar o operador seguinte que o produto é produzido a partir de OGMs;
  • os operadores devem guardar a informação por um período de 5 anos e tê-la disponível para as autoridades competentes.

A transmissão e registo destas informações minimizarão a necessidade de amostragem e análise nos produtos. A Comissão elaborará Guias de Orientação sobre metodologias a adoptar nestes domínios antes da aplicação do regulamento para facilitar a coordenação da inspecção e controlo por parte dos EMs.

Relativamente à rotulagem, o sistema actual baseia-se na detectabilidade do DNA geneticamente modificado ou proteína no produto final. Na prática, isto significa que alimentos muito processados produzidos a partir de material GM, como óleos muito refinados, não precisam de ser rotulados. As regras de rotulagem propostas através do novo regulamento são mais abrangentes porque se aplicam a todos os alimentos e ingredientes produzidos a partir de OGMs de modo a permitir aos consumidores a liberdade de opção. De igual modo, os criadores de animais também poderão estar informados relativamente à composição e propriedades dos alimentos que utilizam. Isto significa que muitos produtos destinados à alimentação animal que até agora não estavam sujeitos a requisitos de rotulagem, como a farinha de soja, terão que no futuro ser rotulados.

Processo de autorização de libertação no ambiente ou de colocação no mercado de um OGM

Segundo a Directiva 2001/18/EC transposta para legislação nacional pelo Decreto Lei nº72/2003, de 10 de Abril, uma empresa que pretenda colocar no mercado um OGM tem que notificar previamente a Autoridade Competente nacional do Estado Membro onde o produto será primeiro colocado no mercado. A notificação deve incluir um relatório completo de avaliação de risco ambiental onde estão identificadas todas as características susceptíveis de causar efeitos adversos no ambiente e/ou saúde humana. Se a Autoridade Competente nacional fôr de parecer favorável à sua introdução no mercado, então o EM informa os outros EMs via Comissão. Se não houver objecções, a autoridade competente concede autorização para colocação no mercado podendo neste caso vir a ser comercializado em toda a União Europeia. Se existirem objecções, a decisão tem que ser tomada ao nível comunitário. A Comissão pede primeiro parecer ao Comité Científico composto por cientistas credenciados nos vários domínios (medicina, nutrição, toxicologia, biologia, química e outros).

Se o Comité Científico tiver opinião favorável, a Comissão propõe uma decisão ao Comité Permanente composto por representantes dos EMs. Se o Comité Permanente concordar, a Comissão adopta a decisão. Se não concordar terá que submeter essa decisão ao Conselho de Ministros para adopção ou rejeição por maioria qualificada. Se o Conselho não agir no prazo de 3 meses, a Comissão pode adoptar a decisão.

Durante o processo de notificação, o público é informado e pode aceder a dados não confidenciais através da internet (http://gmoinfo.jrc.it) como o resumo da apresentação da notificação, os relatórios de avaliação das autoridades competentes ou a opinião dos Comités Científicos.

Autorização de géneros alimentícios e de alimentos para animais obtidos a partir de OGMs de acordo com as novas regras

Apesar de já existirem regras definidas para a avaliação e autorização de um ingrediente alimentar OGM ou de um alimento GM para animal ou homem (Reg.258/97 do PE e do Conselho), as responsabilidades estão actualmente muito divididas entre os EMs e a Comissão. Para ultrapassar esta questão, a Comissão propôs a aplicação de um procedimento de avaliação científica e de autorização “uma porta-uma chave”, isto é, um sistema único e uniforme para todas os usos comerciais do OGM, quer digam respeito a ele próprio ou a qualquer produto obtido a partir dele para fins de alimentação humana ou animal. Deste modo, os operadores não necessitarão de pedir autorizações separadas para utilizar o OGM consoante o fim a que se destina, efectuar-se-á só uma avaliação de risco e só se atribuirá uma autorização ao OGM para todos os usos pretendidos.

A avaliação científica será da responsabilidade da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (criada por Regulamento (CE) 178/2002) tanto em termos de riscos para o ambiente como saúde animal e humana. A sua opinião estará disponível ao público e este poderá fazer os seus comentários. A proposta será, como o é agora, aprovada por maioria qualificada dos EMs no âmbito do Comité Permanente.

Os produtos autorizados farão parte de um registo público de alimentos GM. A validade das autorizações é de 10 anos no máximo podendo ser renovadas.

O processo simplificado de colocação no mercado de alimentos GM considerados substancialmente equivalentes aos alimentos convencionais será abandonado.

Presença acidental de OGMs não autorizados

Dado que é praticamente impossível obter produtos 100% puros, ou seja, sem ter havido contaminação por OGMs durante o cultivo, manipulação, armazenamento ou transporte, encontra-se neste momento em fase de aprovação, um regulamento que define as condições em que tecnicamente é aceitável ter existido contaminação acidental por OGMs não autorizados e os respectivos limiares. Assim, os géneros alimentícios e alimentos para animais serão isentos dos requisitos de rotulagem se contiverem até um limite máximo de 0,9% de OGMs não autorizados.

Riscos para a saúde humana

A probabilidade de existirem riscos para a saúde humana por contaminação através de OGMs ou produtos obtidos a partir de OGMs é tanto mais elevada quanto mais frequente e/ou mais prolongada fôr a exposição a estes organismos como é o caso dos trabalhadores que fazem manipulação, transporte e identificação de OGMs e, especialmente, quando estes constituem ingredientes alimentares ou alimentos destinados ao consumo humano. Ora sabe-se, que os transgénicos fazem parte cada vez mais da nossa realidade quotidiana. Neste momento, já existem diversos alimentos geneticamente modificados. Alimentamo-nos, sem o sabermos na maioria das vezes, de plantas transgénicas e de animais alimentados com rações geneticamente modificadas. O milho e a soja constituem o grosso de plantas transgénicas. Mas também se produzem, entre outros, algodão, chicória e colza geneticamente modificados. Já existem animais geneticamente modificados embora até à data não sejam comercializados.

De acordo com o princípio da precaução (as relações de causalidade ainda não estão comprovadas), antes de ocorrer a libertação deliberada no ambiente ou colocação no mercado de OGM, ou de um alimento/ingrediente alimentar que consiste ou é obtido a partir de OGM, existem vários aspectos relacionados com possíveis efeitos adversos para a saúde humana que têm vindo a ser analisados pelas instituições de saúde competentes desde há alguns anos, nomeadamente, no que refere à patogenicidade, alerginicidade, transferência de genes de resistência aos antibióticos, estabilidade biológica da sequência genética inserida no OGM e a composição nutricional do produto GM em comparação com o mesmo produto não GM. As questões que têm levantado mais polémica são sem dúvida, o uso de genes marcadores que podem aumentar a resistência a antibióticos no homem e nos animais e de vírus e bactérias promotores e terminadores que podem permitir eventuais recombinações fora do hospedeiro.

O debate sobre os alimentos GM está longe de estar concluído. À medida que o número de produtos vai aumentando lentamente no mercado, pretende-se que os consumidores possam estar confiantes quanto à segurança destes produtos e que, ao estarem devidamente informados, possam fazer opções conscientes.

Fontes

(1) Questions and Answers on the Regulation of GMOs in the EU – Memo/02/160 – rev., March 2003
(2) Preliminary Guidance Document on the information needed for the risk assessment of genetically modified plants and derived food and feed.- GM-NF WG/Guide/005 (Draft). 2002
(3) A Polémica dos Transgénicos – Revista OZONO, nº 3 , pg 13-19 – Dez.2000

Sítios relevantes para consulta