O Serviço Comum de saúde e/ou de segurança do trabalho (artigo 82.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação) é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de constituição de Serviço Interno, de acordo com o artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações. O Serviço Comum não poderá prestar serviços de saúde e/ou de segurança do trabalho (SST) a outras empresas que não façam parte do acordo referido.
Este acordo deve ser celebrado por escrito, devendo o mesmo ser assinado entre todas as empresas e estabelecimentos que usufruem do Serviço e referir, explicitamente, a sua organização para efeitos de SST.
O acordo que institua o Serviço Comum de Saúde do Trabalho deve ser obrigatoriamente comunicado à DGS no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração (artigo 82º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação).
Esta comunicação à DGS deve ser acompanhada pelos seguintes elementos:
- Acordo que institui o Serviço Comum;
- Parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.