O Serviço interno é obrigatório sempre que a empresa/estabelecimento possua pelo menos 400 trabalhadores ou existam 30 ou mais trabalhadores expostos a trabalho/atividades de potencial risco profissional elevado. Nas restantes situações, o empregador tem a liberdade de optar por este ou por outro tipo de modalidade de organização do serviço.
O Serviço Interno deve, obrigatoriamente, fazer parte da estrutura organizacional da empresa/ estabelecimento e funcionar na dependência da Gestão de Topo (artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações), devendo este aspeto ser evidente e contemplado na estrutura orgânica.
Os empregadores abrangidos pela obrigatoriedade de constituição deste Serviço podem requerer a dispensa de Serviço interno à DGS, de acordo com o estabelecido na Instrução 5/2011 da DGS relativa ao “Pedido de dispensa de Serviços Internos”.
Dispensa de serviço interno
A autorização para a dispensa de serviço interno deve ser requerida ao organismo competente: no domínio da Saúde do Trabalho à DGS; no domínio da Segurança do Trabalho à ACT.
O requerimento para pedido de autorização para dispensa de Serviço interno de Saúde do Trabalho deve ser dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, e enviado para o seguinte endereço eletrónico saudetrabalho@dgs.pt. Os critérios de apreciação e os elementos necessários a este processo encontram-se indicados na Instrução 5/2011 da DGS, relativa ao “Pedido de Dispensa de Serviços Internos”.
Alerta-se que as empresas/estabelecimentos só podem ser dispensados desta forma de organização, nas seguintes condições (artigo 80º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações):
• Não exercício de atividades de risco profissional elevado;• Apresentação de taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do respetivo sector;• Não existência de registo de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa ou estabelecimento;• Não tenha sido punida por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde do trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;• Respeito dos valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco. Esta verificação é efetuada através dos relatórios de avaliação de riscos apresentados pela entidade requerente, ou através de vistoria.
A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos para os quais tenha sido autorizada a dispensa de serviço interno:
• Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, superiores à média do respetivo sector;• Tiver ocorrido, nos últimos dois anos, um acidente de trabalho mortal por violação das regras de segurança de saúde imputável ao empregador.• Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho.
Se a autorização for revogada, a empresa ou estabelecimento dispõe de um prazo de seis meses para adotar a modalidade de Serviço Interno.


