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Águas balneares


Nas últimas décadas, os padrões de utilização das águas balneares mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram, pelo que se tornou necessário repensar procedimentos ao nível da monitorização, classificação e gestão da qualidade das águas balneares e da prestação de informações ao público sobre as mesmas.

Do ponto de vista da saúde pública, esta Directiva vem reforçar os objectivos propostos no âmbito dos Programas de Vigilância Sanitária, implementados pelas autoridades de saúde, desde a década de 80, a saber:

  • Protecção da saúde das populações, através da avaliação das condições de segurança e funcionamento das instalações envolventes das zonas balneares, realização de análises que complementem a avaliação da qualidade da água das zonas balneares, realização de estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos e a avaliação do risco para a saúde associado à qualidade das águas balneares.
     
  • Fornecimento às autoridades competentes de informação sobre localização e identificação dos factores de risco existentes ou potenciais que lhes permita uma actuação na comunidade.
     
  • Fornecimento de informação ao público utilizador e entidades competentes nacionais e internacionais.
     
  • Manutenção permanente de uma base de dados actualizada.

No que respeita a alteração dos indicadores de avaliação da qualidade das águas balneares, refere-se o seguinte:

  1. Os Enterococos intestinais e Escherichia coli, constituem melhores indicadores da probabilidade de ocorrência de microorganismos patogénicos e tal como os indicadores anteriores são fáceis e rápidos de avaliar.
     
  2. Para o caso das cianobactérias, desde o final da década de 90, que as autoridades de saúde vêm desenvolvendo Programas de Monitorização de Cianobactérias implementando-os em águas doces superficiais que revelem um risco potencial de proliferação deste tipo de indicador de avaliação.

A Directiva 2006/7/CE, de 15 de Fevereiro, dá também especial relevo à questão do desenvolvimento de estudos epidemiológicos que deverão ser implementados o mais rapidamente possível, no sentido de aprofundar a relação entre a prática balnear e os riscos para a saúde, o que vem de encontro às recomendações da Organização Mundial de Saúde. Realça-se a necessidade de realizar inquéritos epidemiológicos em grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças, tendo em conta a duração da exposição e a quantidade de água ingerida.

É neste ponto que se deverão desenvolver esforços nos próximos anos pelos serviços de saúde.

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Constituição da equipa da DGS

  • Paulo Diegues, Eng.
  • Vítor Martins, Dr.

Documentos legais e normativos

  • Decreto-lei nº 113/2012, de 23 de maio - procede à primeira alteração ao Decreto-lei nº 135/2009, de 3 de junho, procedendo nomeadamente à sua plena conformação com a Diretiva nº 2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
  • Portaria nº 115/2012, de 27 de abril - procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares.
  • Despacho nº 2684/2011, de 8 de Fevereiro – cria um grupo de trabalho multidisciplinar com vista à delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
  • Decreto-lei nº 96/2010, de 30 de Julho – estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita à sinalética e barreiras de proteção.
  • Decreto-lei nº 135/2009, de 3 de Junho – estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação e informação ao público sobre as mesmas.
  • Decreto-regulamentar nº 16/2008, de 26 de Agosto – regula o acesso e as condições de licenciamento da atividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos destinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas.
  • Decreto-lei nº 118/2008, de 10 de Julho. Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto
  • Directiva 2006/7/CE, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
  • Decreto-lei nº 100/2005, de 23 de Junho. Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
  • Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto. Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas
  • Decreto-lei nº 309/93, de 2 de Setembro – regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.

Documentos Normativos

Modelos


Formulários disponíveis

Documentos para consulta

Sítios relevantes para consulta: